Lei Nº 971 de 07/06/2019
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA CONTRA A MISOGENIA NAS REDES SOCIAIS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Gonçalo a Campanha de orientação e conscientização contra a misoginia nas redes sociais e suas consequências.
Art. 2º Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar os estudantes do Município de São Gonçalo, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização, orientação e medidas para diminuir a ocorrência e as consequências da misoginia, uma vez que tais consequências possuem caráter prejudicial para toda a população, mediante organização e participação de professores, alunos, pesquisadores e população interessada.
Art. 3º Durante a referida Campanha, o Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, promoverá eventos, palestras, campanhas e aulas, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização sobre o malefício da misoginia.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público fazer parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no “caput” deste artigo.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar o uso da cor rosa em alusão a campanha de orientação e conscientização sobre as consequências da misoginia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 08 de fevereiro de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Gonçalo a Campanha de orientação e conscientização contra a misoginia nas redes sociais e suas consequências.
Art. 2º Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar os estudantes do Município de São Gonçalo, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização, orientação e medidas para diminuir a ocorrência e as consequências da misoginia, uma vez que tais consequências possuem caráter prejudicial para toda a população, mediante organização e participação de professores, alunos, pesquisadores e população interessada.
Art. 3º Durante a referida Campanha, o Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, promoverá eventos, palestras, campanhas e aulas, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização sobre o malefício da misoginia.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público fazer parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no “caput” deste artigo.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar o uso da cor rosa em alusão a campanha de orientação e conscientização sobre as consequências da misoginia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 08 de fevereiro de 2018.
Detalhes
- Processo
- 384/2018
- Data
- 15/02/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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