Lei Nº 1205 de 18/12/2020
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA LEITURA E LITERATURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Institui-se, no Município de São Gonçalo, o Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal designará os órgãos executores da presente Lei através de Regulamento.
Art. 2º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura tem como princípios fundamentais:
I- a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento;
II- a democratização do acesso ao livro e à leitura;
III- a formação de uma sociedade leitora no Município;
IV- estimular a produção literária em São Gonçalo através de oficinas, seminários, cursos e concursos literários;
V- estimular a produção e circulação do livro no Município;
VI- desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todos os órgãos municipais;
VII- apoiar iniciavas de entidades associavas e culturais que objetivem a divulgação do livro;
VIII- apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à formação de leitores.
Art. 3º O objetivo principal da política implantada por meio desta Lei é assegurar e democratizar o acesso à leitura e ao livro a toda população Gonçalense.
Art. 4º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura tem como objetivos específicos:
I- ampliar o acesso ao livro e à leitura conforme diretrizes do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL);
II- formar leitores, buscando de maneira continuada o aumento do índice municipal de leitura em todas as faixas etárias;
III- fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura;
IV- incentivar a criação de redes de leitura e escrita;
V- incentivar a produção literária, autoral e editorial;
VI- fomentar núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nas áreas da leitura e do livro, por meio de parceria com universidades locais, associações e entidades ligadas à área da leitura.
Art. 5º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura ampliará o acesso ao livro e à leitura com:
I- apoio as iniciavas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações voltadas à leitura;
II- fomentar as ações de bibliotecas em todas as escolas municipais;
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela aplicação do plano deverão:
I- apoiar as bibliotecas comunitárias existentes;
II- fortalecer a integração das bibliotecas com as tecnologias de informação e comunicação;
III- promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários, professores de bibliotecas, mediadores de leitura;
Art. 7º Para o incentivo à leitura, o Departamento de Cultura a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Turismo, bem como os colaboradores afins, devem:
I- fomentar os espaços de leitura existentes no Município;
II- incentivar as atividades de leituras em Hospital, Postos de Saúde, Pronto Atendimento PA, Asilos, Ruas, Praças, Abrigos, Locais Públicos, entre outros.
Art. 8º Para concretizar a difusão do livro serão promovidas ações, programas e projetos, visando:
I- garantir que os livros publicados via projetos de educação, cultura e cidadania, sejam doados às bibliotecas de uso público, de acordo com as porcentagens estabelecidas como contrapartida nos projetos;
II- estimular campanhas de doações de livros;
III- estimular a participação de escolas, alunos, professores, escritores, livreiros, entidades ligadas à área do livro, leitura e literatura em circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros;
IV- criar programas que assegurem acessibilidade à leitura das pessoas com deficiência.
Art. 9º Esta Lei observa, ainda:
I- acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art.47 do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, para o uso de pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes pleno acesso às informações;
II- o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e comunicação para a preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens culturais e informatização de bibliotecas;
III- a ampliação, sempre que possível, dos quadros técnicos das bibliotecas para atuação na implementação dessa política;
IV- estratégias de fomento à leitura na formação dos profissionais citados no inciso IV deste artigo;
V- os meios de educação à distância na formação de mediadores de leitura;
VI- o estímulo àqueles que trabalhem com experiências inovadoras na promoção da leitura;
VII- o estímulo à criação de canais de diálogo permanente com instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais voltadas ao livro e à leitura;
VIII- o incentivo à produção editorial municipal, observando-se as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e diversidade dos livros, que serão estabelecidas conforme especificações de programas e projetos desenvolvidos pelo poder público municipal, estadual e federal.
Art. 10 Promover e estimular a participação de vários segmentos da sociedade no Programa Nacional de Incentivo à Leitura (PROLER), em parceria com a Fundação Biblioteca Nacional, integrando-se à Rede Nacional de Leitura.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Institui-se, no Município de São Gonçalo, o Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal designará os órgãos executores da presente Lei através de Regulamento.
Art. 2º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura tem como princípios fundamentais:
I- a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento;
II- a democratização do acesso ao livro e à leitura;
III- a formação de uma sociedade leitora no Município;
IV- estimular a produção literária em São Gonçalo através de oficinas, seminários, cursos e concursos literários;
V- estimular a produção e circulação do livro no Município;
VI- desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todos os órgãos municipais;
VII- apoiar iniciavas de entidades associavas e culturais que objetivem a divulgação do livro;
VIII- apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à formação de leitores.
Art. 3º O objetivo principal da política implantada por meio desta Lei é assegurar e democratizar o acesso à leitura e ao livro a toda população Gonçalense.
Art. 4º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura tem como objetivos específicos:
I- ampliar o acesso ao livro e à leitura conforme diretrizes do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL);
II- formar leitores, buscando de maneira continuada o aumento do índice municipal de leitura em todas as faixas etárias;
III- fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura;
IV- incentivar a criação de redes de leitura e escrita;
V- incentivar a produção literária, autoral e editorial;
VI- fomentar núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nas áreas da leitura e do livro, por meio de parceria com universidades locais, associações e entidades ligadas à área da leitura.
Art. 5º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura ampliará o acesso ao livro e à leitura com:
I- apoio as iniciavas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações voltadas à leitura;
II- fomentar as ações de bibliotecas em todas as escolas municipais;
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela aplicação do plano deverão:
I- apoiar as bibliotecas comunitárias existentes;
II- fortalecer a integração das bibliotecas com as tecnologias de informação e comunicação;
III- promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários, professores de bibliotecas, mediadores de leitura;
Art. 7º Para o incentivo à leitura, o Departamento de Cultura a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Turismo, bem como os colaboradores afins, devem:
I- fomentar os espaços de leitura existentes no Município;
II- incentivar as atividades de leituras em Hospital, Postos de Saúde, Pronto Atendimento PA, Asilos, Ruas, Praças, Abrigos, Locais Públicos, entre outros.
Art. 8º Para concretizar a difusão do livro serão promovidas ações, programas e projetos, visando:
I- garantir que os livros publicados via projetos de educação, cultura e cidadania, sejam doados às bibliotecas de uso público, de acordo com as porcentagens estabelecidas como contrapartida nos projetos;
II- estimular campanhas de doações de livros;
III- estimular a participação de escolas, alunos, professores, escritores, livreiros, entidades ligadas à área do livro, leitura e literatura em circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros;
IV- criar programas que assegurem acessibilidade à leitura das pessoas com deficiência.
Art. 9º Esta Lei observa, ainda:
I- acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art.47 do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, para o uso de pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes pleno acesso às informações;
II- o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e comunicação para a preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens culturais e informatização de bibliotecas;
III- a ampliação, sempre que possível, dos quadros técnicos das bibliotecas para atuação na implementação dessa política;
IV- estratégias de fomento à leitura na formação dos profissionais citados no inciso IV deste artigo;
V- os meios de educação à distância na formação de mediadores de leitura;
VI- o estímulo àqueles que trabalhem com experiências inovadoras na promoção da leitura;
VII- o estímulo à criação de canais de diálogo permanente com instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais voltadas ao livro e à leitura;
VIII- o incentivo à produção editorial municipal, observando-se as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e diversidade dos livros, que serão estabelecidas conforme especificações de programas e projetos desenvolvidos pelo poder público municipal, estadual e federal.
Art. 10 Promover e estimular a participação de vários segmentos da sociedade no Programa Nacional de Incentivo à Leitura (PROLER), em parceria com a Fundação Biblioteca Nacional, integrando-se à Rede Nacional de Leitura.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2850/2019
- Data
- 26/09/2019
- Requerente
- ALEXANDRE GOMES
- Origem
- Interno
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