Lei Nº 1208 de 23/12/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar (LEI DE OLHO NA MERENDA) no município de São Gonçalo, e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º. É obrigatória a divulgação do cardápio diário da merenda escolar oferecida aos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de SÃO GONÇALO, por meio de publicação nos murais das escolas e no site da Prefeitura.
Art.2º. A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada com 15 (quinze) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo cardápio diário, com detalhamento de peso, valores calóricos e nutricionais, de acordo com a faixa etária e necessidades específicas e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelo artigo 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009.
Parágrafo único. Quando ocorrerem mudanças do cardápio, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (SETENTA E DUAS) horas, a cada uma das unidades escolares prejudicadas, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais preenchidos pela Nutricionista responsável pela alimentação escolar.
Art.3º. O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:
I - Em todas as unidades escolares do município de São Gonçalo em local de facíl acesso aos responsáveis.
II - No site da Prefeitura Municipal de SÃO GONÇALO;
Art.4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º. É obrigatória a divulgação do cardápio diário da merenda escolar oferecida aos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de SÃO GONÇALO, por meio de publicação nos murais das escolas e no site da Prefeitura.
Art.2º. A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada com 15 (quinze) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo cardápio diário, com detalhamento de peso, valores calóricos e nutricionais, de acordo com a faixa etária e necessidades específicas e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelo artigo 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009.
Parágrafo único. Quando ocorrerem mudanças do cardápio, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (SETENTA E DUAS) horas, a cada uma das unidades escolares prejudicadas, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais preenchidos pela Nutricionista responsável pela alimentação escolar.
Art.3º. O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:
I - Em todas as unidades escolares do município de São Gonçalo em local de facíl acesso aos responsáveis.
II - No site da Prefeitura Municipal de SÃO GONÇALO;
Art.4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 244/2020
- Data
- 18/02/2020
- Requerente
- BRUNO PORTO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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