Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1209 de 23/12/2020

Proíbe a oferta de "embutidos" na composição da merenda escolar na rede pública municipal de São Gonçalo e dá outras providências.
Data da Norma
23/12/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo "EMBUTIDOS" no cardápio da merenda escolar na rede pública municipal de São Gonçalo. Parágrafo único: entende-se como "embutidos", os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio a base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes etc. Entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não

Art. 2º. A proibição aqui estabelecida se refere a lanches e refeições no interior das Escolas e Creches da Rede Pública Municipal de São Gonçalo que sirvam refeições aos alunos. 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo -SEMED, fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar os males que causam a saúde o consumo de embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer. 

Art. 4º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator (empresas fornecedoras, cozinheiras e diretoras), às seguintes penalidades.

I - advertência;

II- apreensão do material;

§ 1º. A mercadoria apreendida poderá ser objeto de doação, caso em bom estado, no prazo de validade e observadas as exigências da Vigilância Sanitária do Município de São Gonçalo.

Art.  5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art.  6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.  7º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
276/2020
Data
18/02/2020
Requerente
BRUNO PORTO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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