Lei Nº 1214 de 28/12/2020
Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica tornando de notificação compulsória o diagnóstico de fraturas por fragilidade óssea na rede pública e na rede particular do Município de São Gonçalo, e dá outras providências.
Art 1° - Torna-se de notificação imediata o diagnóstico de fraturas por fragilidade óssea na rede pública e na rede particular do Município de São Gonçalo.
§ 1º. A notificação compulsória da ocorrência das fraturas em questão é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente.
§ 2º. Ela será realizada diante da confirmação das referidas fraturas por fragilidade óssea em um paciente.
Art 2° - Compete a Secretaria de Saúde do Município definir, em regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica e promover a sua implantação e coordenação. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 3° - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para a confirmação do diagnóstico e averiguação da frequência da enfermidade na população sob o risco.
§ 1º. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.
Art 3° - Em decorrência dos resultados, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da enfermidade, no que concerne ao indivíduo que sofreu a lesão.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 1° - Torna-se de notificação imediata o diagnóstico de fraturas por fragilidade óssea na rede pública e na rede particular do Município de São Gonçalo.
§ 1º. A notificação compulsória da ocorrência das fraturas em questão é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente.
§ 2º. Ela será realizada diante da confirmação das referidas fraturas por fragilidade óssea em um paciente.
Art 2° - Compete a Secretaria de Saúde do Município definir, em regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica e promover a sua implantação e coordenação. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 3° - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para a confirmação do diagnóstico e averiguação da frequência da enfermidade na população sob o risco.
§ 1º. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.
Art 3° - Em decorrência dos resultados, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da enfermidade, no que concerne ao indivíduo que sofreu a lesão.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2160/2020
- Data
- 30/07/2020
- Requerente
- DR. RICARDO PEON
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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