Lei Nº 1215 de 28/12/2020
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES COM CÃES GOC E O CANIL DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO.
Art. 1º - Fica instituído o Canil da Guarda Municipal de São Gonçalo e o GOC (Grupamento de Operações com Cães), diretamente subordinado ao comando da Guarda Municipal;
Art. 2º - O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação do patrulhamento preventivo, previsto na lei federal 13.022/14, com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Municipal, órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Art. 3° - Os cães da Guarda Municipal, bem como seus agentes, terão livre acesso a todas as dependências da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, bem como aquelas pertencentes aos demais órgãos da administração pública municipal, ou dependências que, ainda que particulares, servirem como local de prestação de serviço público para a realização de patrulhamento preventivo;
Art. 4º. As instalações do Canil da Guarda Municipal de São Gonçalo deverão atender às necessidades dos cães, reservando-lhes área de descanso, área para banho de sol, área de passeio, área para higienização e local para atendimento veterinário;
Art. 5º. Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:
I -Patrulhamento preventivo e ostensivo;
II -Operações de faro (detecção);
III -Controle de Distúrbio Civil (C.D.C.);
IV -Operações de busca e captura;
V -Proteção de pessoas e autoridades;
VI -Operação de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;
VII -Demonstrações de cunho educacional e recreativo;
VIII -Provas oficiais de trabalho e estrutura;
IX -Formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
X -Operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado;
XI -Competições oficiais na área da cinotecnia;
XII -Programas de cinoterapia;
XIII -Demais atividades correlatas de segurança pública;
Parágrafo único-Os cães poderão ser empregados em outras situações para que estejam treinados;
Art. 6º.O Canil será composto por um plantel de cães próprios ou cedidos temporariamente por Instituições Públicas e/ou particulares, conforme conveniência do comando da Guarda Municipal, controlando a inclusão ou exclusão de seus animais pautando-se em critérios técnicos necessários;
Art. 7º.Mediante solicitação do comando da Guarda Municipal, a Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará médico veterinário, que realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientações atualizadas;
Art. 8º.Os guardas municipais designados para o Canil deverão possuir curso de condutor de cães, realizado por órgão oficial especializado na matéria;
Art. 9º.As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio, e demais regras necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas pelo comando da Guarda Municipal em até 90 dias a contar da publicação desta Lei;
Parágrafo único -A organização funcional, símbolos, uniforme e características das viaturas, serão estabelecidos pelo comando da Guarda Municipal em até 90 dias a contar da publicação desta Lei;
Art. 10º.As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 11º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2078/2020
- Data
- 28/07/2020
- Requerente
- JORGE MARIOLA
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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