Lei Nº 1216 de 28/12/2020
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º São atribuições do Psicólogo Escolar
I - Participar da elaboração de currículos e programas educacionais;
II - Supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicas;
III -Atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico;
IV - Desenvolver orientação vocacional e profissional, aplicando sondagem de aptidões a fim de contribuir com a melhor adaptação do aluno no mercado de trabalho, e sua consequente auto realização;
V - Trabalhar questões da adaptação dos alunos;
VI - Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, sexual, prática de atos violentos intencionais que causam danos físicos e psicológicos (bullying) e a violência externa, no entorno de onde foi construída a escola, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
- Melhorar o desempenho escolar, a motivação e o engajamento de alunos;
- Realizar avaliações psicológicas e acadêmicas;
- Monitorar o progresso dos alunos;
- Diminuir os encaminhamentos inadequados para a educação especial;
- Avaliar as necessidades emocionais e comportamentais de estudantes;
- Promover a resolução de problemas e conflitos;
- Planejar programas de educação individualizada apropriadas para alunos com deficiência;
- Modificar e adaptar currículos e formas de instrução;
- Ajustar as salas de aula e rotinas para melhorar o engajamento dos alunos e a aprendizagem;
- Comunicar de forma eficaz com os pais sobre o progresso do aluno e orientá-los sobre questões educacionais;
- Prevenir prática de atos violentos, intencionais que causam danos físicos e psicológicos (bullying) e outras formas de violência;
- Avaliar o clima da escola e melhorar a conectividade na escola entre equipe escolar, alunos e família;
- Reforçar as parcerias Família-Escola;
- Ajudar as famílias a entender as necessidades de aprendizagem e saúde mental de seus filhos.
VII - Ações de prevenções ao suicídio e à automutilação, com treinamento de professores e funcionários para ações preventivas com alunos mais vulneráveis psicologicamente, inclusive com criação de espaços de diálogos para todas as turmas;
VIII - Auxiliar na construção e execução de projetos de ordem multidisciplinar realizados na Escola;
IX - Atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade escolar;
X - Executar oficinas psicopedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;
XI - Coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da escola;
XII - Observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, bem como quais os recursos que usam para desempenhá-los, se estão envolvidos neste trabalho, prestando atenção nas patologias e no sofrimento psicológico, que permitem compreender os mecanismos que permeiam o fracasso escolar;
XIII - Aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo de ensino e aprendizagem, em análises e intervenções psicopedagógicas; referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família/comunidade/escola, para promover o desenvolvimento integral do ser;
XIV - Analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais;
XV - Criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem sempre vislumbrando o projeto político pedagógico da escola e a prática pedagógica;
XVI- Confrontar e unir família e professor quando necessário, criando um espaço de diálogo franco acerca das dificuldades de todos, não só do aluno, diluindo nos sistemas a culpa pelo fracasso escolar;
XVII - Acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
XVIII - Ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;
XIX - Participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos alunos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;
XX - Criar formas de reflexão em conjunto com todos os sujeitos (alunos, professores e especialistas) para que se possa trabalhar com suas relações e paradigmas;
XXI - Verificação dos aspectos da escola (relações, cotidiano, organograma, outros), trabalho em equipe (envolvendo reflexão, autocrítica, avaliações, outros) e atividades periféricas (consultoria, pesquisa, abordagens individuais, desenvolvimento organizacional, outras); tendo em vista essencialmente - a eficiência do processo ensino/aprendizagem na construção de conhecimentos;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1549/2019
- Data
- 18/06/2019
- Requerente
- DINEY MARINS
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?