Lei Nº 1218 de 28/12/2020
Regulamenta o art.156-A do Código de Posturas, L. 017/2003, para tratar do polo gastronômico e cultural do Alcântara ‘Luz do Luar’.
Art. 1º. Fica adicionado o art. 156-A ao Código de Posturas, com a seguinte redação:
"Art. 156-A - Fica criado o ‘Polo Gastronômico Luz do Luar’, no calçadão do Alcântara, para fins de autorização especial de uso de área pública e a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, assim também os transitórios (os chamadosfood-trucks) nos termos deste Decreto.
Parágrafo 1º. O ‘Polo Gastronômico Luz do Luar’ compreende os estabelecimentos e calçadas situados entre as vias Antônio Alves e Palmira Ninho e nos logradouros que formem esquina com o trecho definido no inciso I, até a distância de 20m (vinte metros).
§ 2º. A autorização especial referida no caput será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
&3º. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.
§ 4º. A autorização especial referida no caput terá validade para os seguintes dias e horários:
I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 20h até a 01h do dia seguinte;
II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas).
§ 5º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.
§ 6º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.
§ 7º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
§ 8º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso:
I - uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres;
II - afastamentos de 1,0m (um metro) de entradas e garagens, inclusive quando pertencentes a edificações vizinhas, efetuando-se a medição a partir das extremidades laterais dos vãos de acesso.
§ 9º É vedado:
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;
Il - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados.
§ 10º As autorizações especiais serão concedidas pela Secretaria de Posturas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada;
e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;
III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial;
IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos deste comando.
§ 11º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, na forma do Código Tributário do Município.
§ 12º A autorização será revogada em caso de:
I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;
II - inobservância das restrições previstas neste Decreto;
III - ocorrência de reiteradas infrações.
§ 13º- O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do ‘Polo Gastronômico Luz do Luar’ observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo."
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4319/2019
- Data
- 12/12/2019
- Requerente
- JORGE MARIOLA
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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