Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1220 de 30/12/2020

Fica instituído no âmbito do Município de São Gonçalo o Programa Municipal de Atendimento ao Nonagenário residente no município, prioritário e gratuito em hospitais, clínicas e ambulatórios e dá outras providências.
Data da Norma
30/12/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Gonçalo o Programa Municipal de Atendimento ao Nonagenário residente no Município, prioritário e gratuito em hospitais, clínicas e ambulatórios e dá outras providências.
   § 1º - Poderão participar empresas privadas do Programa Municipal de Atendimento ao Nonagenário, identificando o dia, horário e quantidades de consultas gratuitas que as empresas poderão arcar, ficando a gestão deste Programa a cargo do Poder Executivo.
  § 2º - A adesão neste Programa é de caráter facultativo pelas empresas particulares, podendo, inclusive, solicitar desligamento ao Poder Executivo a qualquer momento.
   § 3º - A empresa privada que aderir a este Programa poderá utilizar em suas comunicações oficiais, como procedimento de Responsabilidade Social ou Imagem da Organização, de forma interna e externa, a mensagem: “ESTA EMPRESA É AMIGA DO NONAGENÁRIO”, a qual terá logotipo exclusivo, criado e gerido pelo Poder Executivo.
 
Art. 2º - Os possíveis custos e despesas correrão por conta do FMS (Fundo Municipal de Saúde)
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
 

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Gonçalo o Programa Municipal de Atendimento ao Nonagenário residente no Município, prioritário e gratuito em hospitais, clínicas e ambulatórios e dá outras providências.
   § 1º - Poderão participar empresas privadas do Programa Municipal de Atendimento ao Nonagenário, identificando o dia, horário e quantidades de consultas gratuitas que as empresas poderão arcar, ficando a gestão deste Programa a cargo do Poder Executivo.
  § 2º - A adesão neste Programa é de caráter facultativo pelas empresas particulares, podendo, inclusive, solicitar desligamento ao Poder Executivo a qualquer momento.
   § 3º - A empresa privada que aderir a este Programa poderá utilizar em suas comunicações oficiais, como procedimento de Responsabilidade Social ou Imagem da Organização, de forma interna e externa, a mensagem: “ESTA EMPRESA É AMIGA DO NONAGENÁRIO”, a qual terá logotipo exclusivo, criado e gerido pelo Poder Executivo.
 
Art. 2º - Os possíveis custos e despesas correrão por conta do FMS (Fundo Municipal de Saúde)
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
 

 

Detalhes
Processo
2352/2017
Data
06/12/2017
Requerente
DR. RICARDO PEON
Origem
Interno
Assistente Virtual
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