Lei Nº 1211 de 23/12/2020
FICA CRIADO O PROGRAMA DE BANDAS DE MÚSICA FANFARRAS E CANTO CORAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Considerando a importância da música como protagonista no desenvolvimento cognitivo, sócio cultural e emocional o estudo da música auxilia na concentração, desenvolve o raciocínio, a disciplina, o respeito, a criatividade, a memória, e sem falar que eleva a autoestima de nossas crianças e Jovens.
Considerando a existência de instrumentos musicais ociosos em algumas unidades escolares comprados com recursos públicos que hoje se encontram abandonados por falta de uso e manutenção.
Considerando a criação de um movimento cultural que valorize os dons musicais e ampliam as oportunidades de profissionalização de futuros Músicos.
Art. 1°. – Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa de Bandas de Música, Fanfarras e Canto Coral nas escolas da Rede Pública Municipal do Município de São Gonçalo.
Parágrafo Único – Ao Poder Executivo caberá instituir e manter convênios ou contratos com entidades federativas de bandas e fanfarras estaduais e ou instituições musicais, sem fins lucrativos, desde que sejam comprovadamente possuidoras de atividades idôneas por mais de 03 (três) anos, visando o fiel cumprimento da Lei.
Art. 2°. – A Bandas de Musica, fanfarras e grupos de canto coral estarão obrigatoriamente sediados nas Escolas da Rede Pública Municipal de São Gonçalo, onde forem criadas.
Art. 3°. - Caberá a secretaria municipal de educação através da direção da Orquestra Municipal de São Gonçalo a fiscalização, acompanhamento e administração do Programa de Bandas de Música, Fanfarras e Canto Coral que será implantado, estruturado e definido pela conveniada e ou contratada.
Art. 4°. – deverá constar no calendário escolar a Semana Cultural de Bandas e Fanfarras criada pela Lei Municipal Nº 266 de Abril de 2010 que assim criará um espaço para ações culturais e apresentações das Bandas de Música e Fanfarras criadas por esta lei.
Art. 5º. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementares e/ou suplementadas quando necessária da secretaria municipal de educação.
Art. 6°. – Os recursos para a manutenção das Bandas de Música, Fanfarras e grupos de canto coral advirão das verbas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo, a rubrica da Federação ou instituição musical conveniada e ou contratada, pelas dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas, pelas doações e legados.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Considerando a importância da música como protagonista no desenvolvimento cognitivo, sócio cultural e emocional o estudo da música auxilia na concentração, desenvolve o raciocínio, a disciplina, o respeito, a criatividade, a memória, e sem falar que eleva a autoestima de nossas crianças e Jovens.
Considerando a existência de instrumentos musicais ociosos em algumas unidades escolares comprados com recursos públicos que hoje se encontram abandonados por falta de uso e manutenção.
Considerando a criação de um movimento cultural que valorize os dons musicais e ampliam as oportunidades de profissionalização de futuros Músicos.
Art. 1°. – Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa de Bandas de Música, Fanfarras e Canto Coral nas escolas da Rede Pública Municipal do Município de São Gonçalo.
Parágrafo Único – Ao Poder Executivo caberá instituir e manter convênios ou contratos com entidades federativas de bandas e fanfarras estaduais e ou instituições musicais, sem fins lucrativos, desde que sejam comprovadamente possuidoras de atividades idôneas por mais de 03 (três) anos, visando o fiel cumprimento da Lei.
Art. 2°. – A Bandas de Musica, fanfarras e grupos de canto coral estarão obrigatoriamente sediados nas Escolas da Rede Pública Municipal de São Gonçalo, onde forem criadas.
Art. 3°. - Caberá a secretaria municipal de educação através da direção da Orquestra Municipal de São Gonçalo a fiscalização, acompanhamento e administração do Programa de Bandas de Música, Fanfarras e Canto Coral que será implantado, estruturado e definido pela conveniada e ou contratada.
Art. 4°. – deverá constar no calendário escolar a Semana Cultural de Bandas e Fanfarras criada pela Lei Municipal Nº 266 de Abril de 2010 que assim criará um espaço para ações culturais e apresentações das Bandas de Música e Fanfarras criadas por esta lei.
Art. 5º. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementares e/ou suplementadas quando necessária da secretaria municipal de educação.
Art. 6°. – Os recursos para a manutenção das Bandas de Música, Fanfarras e grupos de canto coral advirão das verbas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo, a rubrica da Federação ou instituição musical conveniada e ou contratada, pelas dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas, pelas doações e legados.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1411/2020
- Data
- 24/06/2020
- Requerente
- BRUNO PORTO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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