Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 35 de 31/08/2017

Cria o programa de internet móvel Wifi "ESCOLAS CONECTADAS COM AS COMUNIDADES" e dá outras providências".
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fornecerá aos moradores das localidades próximas a Escola Municipais, sinal de internet móvel Wi-fi, que poderá ser acessada por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-fi de conexão a internet.

    §1°- A velocidade e alcance da distribuição de sinal de internet móvel Wi-fi, será as já existentes nas Escolas Municipais, que possuem essa modalidade de acesso á internet.

    §2° - A conexão a internet disponibilizada pelas Escolas Municipais será gratuita.

    §3° - A distribuição de sinal grátis de Wi-fi nas localidades abrangidas pelas Escolas Municipais se dará nos finais de semana e feriados, sempre às 22h00 horas da véspera do final de semana ou feriado, até as 06h00 do próximo dia útil.

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito de internet via Wi-fi. , bem como as regras para utilização.

    Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de acesso dos usuários ao programa disposto no artigo anterior.

Art. 4° - O Município de São Gonçalo está autorizado a instalar em seu sistema, programas ou equipamentos que proíbam o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos.

Art. 5° - Fica autorizado desde já o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já existentes.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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