Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1224 de 24/03/2021

Estabelece sanções ao descumprimento na ordem de prioridade na vacinação contra a Covid-19, assim definida em Programas, Leis ou quaisquer outros atos normativos Federal, Estadual ou Municipal.
Data da Norma
24/03/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

                                                                                         

Artigo 1º. - O descumprimento da ordem de prioridade de vacinação contra o Covid-19 aos grupos definidos em Programas, Leis, ou quaisquer outros atos normativos Federal, Estadual ou Municipal, acarretará aos infratores multa equivalente a 500 (quinhentas) UFISG, imputável de imediato com lançamento na dívida ativa do município.

§ 1º. Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei, as pessoas que forem designadas para aplicar a vacina e também aquelas que a receber;

§ 2º. Em caso de servidor público incluso em qualquer das condições previstas no parágrafo anterior, ficará ele sujeito, além da multa prevista nesta Lei, a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 3º. Confirmada a infração, além da imputação da multa, a pessoa que aplicar a vacina será desligada imediatamente da função de imunizador.

Artigo 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

                                                                                         

Artigo 1º. - O descumprimento da ordem de prioridade de vacinação contra o Covid-19 aos grupos definidos em Programas, Leis, ou quaisquer outros atos normativos Federal, Estadual ou Municipal, acarretará aos infratores multa equivalente a 500 (quinhentas) UFISG, imputável de imediato com lançamento na dívida ativa do município.

§ 1º. Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei, as pessoas que forem designadas para aplicar a vacina e também aquelas que a receber;

§ 2º. Em caso de servidor público incluso em qualquer das condições previstas no parágrafo anterior, ficará ele sujeito, além da multa prevista nesta Lei, a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 3º. Confirmada a infração, além da imputação da multa, a pessoa que aplicar a vacina será desligada imediatamente da função de imunizador.

Artigo 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Detalhes
Processo
349/2021
Data
18/02/2021
Requerente
TIÃO NANCI
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
LEI
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