Lei Nº 1224 de 24/03/2021
Estabelece sanções ao descumprimento na ordem de prioridade na vacinação contra a Covid-19, assim definida em Programas, Leis ou quaisquer outros atos normativos Federal, Estadual ou Municipal.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º. - O descumprimento da ordem de prioridade de vacinação contra o Covid-19 aos grupos definidos em Programas, Leis, ou quaisquer outros atos normativos Federal, Estadual ou Municipal, acarretará aos infratores multa equivalente a 500 (quinhentas) UFISG, imputável de imediato com lançamento na dívida ativa do município.
§ 1º. Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei, as pessoas que forem designadas para aplicar a vacina e também aquelas que a receber;
§ 2º. Em caso de servidor público incluso em qualquer das condições previstas no parágrafo anterior, ficará ele sujeito, além da multa prevista nesta Lei, a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 3º. Confirmada a infração, além da imputação da multa, a pessoa que aplicar a vacina será desligada imediatamente da função de imunizador.
Artigo 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º. - O descumprimento da ordem de prioridade de vacinação contra o Covid-19 aos grupos definidos em Programas, Leis, ou quaisquer outros atos normativos Federal, Estadual ou Municipal, acarretará aos infratores multa equivalente a 500 (quinhentas) UFISG, imputável de imediato com lançamento na dívida ativa do município.
§ 1º. Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei, as pessoas que forem designadas para aplicar a vacina e também aquelas que a receber;
§ 2º. Em caso de servidor público incluso em qualquer das condições previstas no parágrafo anterior, ficará ele sujeito, além da multa prevista nesta Lei, a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 3º. Confirmada a infração, além da imputação da multa, a pessoa que aplicar a vacina será desligada imediatamente da função de imunizador.
Artigo 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.