Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ
Lei Nº 778 de 07/11/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A EXPOSIÇÃO DE PELO MENOS UM CARDÁPIO EM BRAILLE NOS ESTABELECIMENTOS COMO RESTAURANTES, PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO EM SHOPPINGS, FOOD TRUCK, CASAS NOTURNAS, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
07/11/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Torna obrigatória nos restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, food truck, praça de alimentação em shoppings, hotéis e motéis situados no Município de São Gonçalo que façam a utilização de cardápio no modelo tradicional, a exposição de pelo menos um cardápio em Braille.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 4° - Em caso de descumprimento da lei, o estabelecimento receberá uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 07/11/2017