Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 38 de 31/08/2017

INSTITUI O ESTATUTO DAS PESSOAS COM OBESIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

TÍTULO 1 CAPÍTULO 1

Disposições Preliminares

Art. 1° - Fica instituído o Estatuto das pessoas com Obesidade da Cidade do São Gonçalo, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.

Art. 2° - A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3° - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade. à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    I - atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população

    II - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas politicas de prevenção e tratamento da obesidade

    III - viabilização de formas alternativas de tratamento, inserção no mercado de trabalho, acesso a cultura e ao lazer de forma coerente e segura

    IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de nutrição, endocrinologia e na prestação de serviços aos obesos

    V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da obesidade

    VI - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais no tratamento das doenças decorrentes da obesidade e seus sintomas diretos e

    VII - coibir as manifestações gerais de bullying através de campanhas educativas e de esclarecimento da população objetivando uma melhor compreensão da obesidade e dos transtornos alimentares

Art. 4° - Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, vidência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissâo, será punido na forma da lei.

    § 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.

    § 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5° - Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa obesa, definidos nesta Lei.

Art. 6° - A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 7° - E obrigação do Poder Público, garantir à pessoa obesa a proteção à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o tratamento adequado, a alimentação saudável e a vida em condições de dignidade. 

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 8° - É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.

    § 1° O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

        I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais

        II - opinião e expressão

        III - crença e culto religioso

        IV - prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardada a sua integridade

        V - participação na vida familiar e comunitária

        VI - participação na vida política, na forma da lei e

        VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    § 2° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais

CAPÍTULO III

Dos Alimentos

Art. 9° - Se o obeso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu ~ente) de forma adequada e saudável no objetivo de assegurar o equilíbrio de sua alimentação, o Município poderá responsabilizar-se por esse provimento, no âmbito da assistência Social.

Art. 10. - Fica o Poder Público responsável pela criação de Programas de reeducação alimentar no processo do atendimento clínico do obeso em suas estruturas de saúde e de Segurança Alimentar Parágrafo único. Deverá ser assegurada a alimentação saudável no ambiente escolar e hospitalar no âmbito do Município.

CAPÍTULO IV

Do Direito à Saúde

Art. 11º. - É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.

    § 1° A prevenção e a manutenção da saúde do obeso serão efetivadas por meio de:

        I - cadastramento da população obesa em base territorial

        II - atendimento nutricional e endócrino em ambulatórios

        III - unidades endócrinas de referência, com pessoal especializado nas áreas de endocrinologia, nutrição, psicologia e cardiologia

        IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para obesos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público

        V - readequação alimentar orientada pelos profissionais das áreas de nutrição, endocrinologia e cardiologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde

    § 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos obesos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    § 3° É vedada a discriminação do obeso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão de seu peso, sendo passível de cassação de seu alvará de funcionamento

    § 4° Os obesos podadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    § 5° Fica o Poder Público responsável por fornecer exames clínicos, radiológicos e de imagem a pessoa obesa em equipamentos compatíveis com seu peso e massa corpórea, ficando vetado o uso de equipamentos destinados a animais de grande porte.

     § 6° Ficam elencadas como fator de risco em decorrência da obesidade as doenças cardiovasculares crônicas, as doenças articulares, patologias ligadas a distúrbios da coluna vertebral e musculatura esquelética e as listadas no código de doenças e identificadas como fator de risco por autoridade médica competente.

Art. 12º. Ao obeso mórbido internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do paciente ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 13º. Ao obeso que esteja em condições plenas de mobilidade é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, inclusive em domicílio, desde de que esta escolha não comprometa os resultados de seu tratamento.

    Parágrafo único. Não estando o obeso em condições de proceder à opção, esta será feita: por junta médica multidisciplinar

    II - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta de uma junta médica multidisciplinar

Art. 14º. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do obeso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares para obesos mórbidos, grupos de autoajuda e a automotivação.

CAPITULO V

Da Educação, Cultura., Esporte e Lazer

Art. 15º. O obeso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso

    §1° Os estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados deverão disponibilizar mobiliário adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso.

    § 2° Deverá o estabelecimento de ensino modelar atividades físicas e esportivas adequadas à criança, ao adolescente e ao jovem obeso, durantes as aulas práticas de educação física, preservando o aluno de discriminação, bullying e situações vexatórias ou excludentes.

Art. 16º. Os estabelecimentos voltados para diversão, cinemas, bares, restaurantes e congêneres deverão contar com mobiliário adequado para o atendimento do obeso visando seu conforto, bem estar e segurança.

CAPITULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 17º. Na admissão do obeso em qualquer trabalho ou emprego público municipal, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de peso, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir, O estabelecimento privado que adotar esta prática estará sujeito a multa e cassação de seu alvará,

Art. 18º. O Poder Público criará e estimulará programas de:

    I - profissionalização especializada para os obesos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regi fiares e remuneradas

    II - estimulo às empresas privadas para admissão de obesos ao trabalho.

CAPÍTULO VII

Da Assistência e Garantia de Direitos


Art. 19º. A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO VIII

Habitação

Art. 20º. Nos programas habitacionais, municipais ou subsidiados com recursos públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos

    II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade do obeso

    III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para o obeso


CAPÍTULO IX

Do Transporte


Art. 21º. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.

    § 1° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados dez por cento dos assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina ficando estes assentos identificados por placas.

    § 2° Fica vetada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte público municipal ou concessionário que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.

TÍTULO II

Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO 1

Das Disposições Gerais

Art. 22º. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Município

    II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento

    III- em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.

CAPÍTULO X

Das Medidas Especificas de Proteção

Art. 23º. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a observação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.  

TÍTULO RI

Da Politica de Atendimento ao Obeso

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 24 - A política de atendimento aos portadores de obesidade poderá ser executado por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-govemamentais no Município.

    I - políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem

    II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

    III — proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos humanos

    IV — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações.">    I - políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem

    II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

    III — proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos humanos

    IV — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações." name="art_25 - São linhas de ação da politica de atendimento:

    I - políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem

    II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

    III — proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos humanos

    IV — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 25 - São linhas de ação da politica de atendimento:

    I - políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem

    II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

    III — proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos humanos

    IV — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações.

CAPÍTULO

Do Atendimento ao Obeso

Art. 26º. Os equipamentos de atendimento de saúde, assistência social, apoio psicológico, nutrição entre outros são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, sendo observados os dispositivos desta lei para efeito de atendimento do obeso. 

    Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo vem: os equipamentos de atendimento

        I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança

        II - contar com equipamentos e estrutura adaptada para atender as especificidades daquele que se encontra acima do peso, obeso ou em situação de obesidade mórbida nas 27 unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate a obesidade adotarão os seguintes principio:

             I — manutenção de grupos de apoio

            II — atendimento regular para tratamentos de longo prazo

            III — promoção da saúde através de novos hábitos alimentares

            IV — observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas.

Art. 28º. Constituem obrigações das unidades de atendimento:

    I — especificar o tipo de atendimento prestado se for o caso

    II — observar os direitos e as garantias de que são titulares os obesos

    III — fornecer vestuário adequado para realização de exames

    IV — oferecer instalações físicas em condições adequadas de segurança

    V — oferecer atendimento personalizada

    VI — diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares

    VII — comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física

Art. 29º. Regem-se pelas disposições desta Lei, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao obeso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

    I — acesso às ações e serviços de saúde

    II — atendimento especializado ao obeso ou obeso mórbido com limitação incapacitante

    III — atendimento especializado ao obeso portador de doença infectocontagiosa.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos em lei.

Art. 30º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta dos recursos destinados pelo SUS — Sistema Único de Saúde, em consonância com a legislação vigente.

Art. 31º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da sua publicação. 

Art. 32º. Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias dias após a sua publicação. 

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    I - políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem

    II — serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

    III — proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos humanos

    IV — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações.,">