Lei Nº 4 de 29/08/2017
Dispõe sobre proibir o consumo de bebidas alcoólicas, em garrafas de vidros, ou similares, em logradouros públicos no âmbito do Município de São Gonçalo.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei são considerados logradouros públicos:
    I- As avenidas
    II- As ruas
    III- As alamedas, caminhos e passagens
    IV- As calçadas
    V- As praças
    VI- As ciclovias
Art. 6° - Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores ficam sujeitos à:
    I - Advertência acerca de sua conduta e informado dos termos da presente Lei, solicitando para encenar com o consumo de bebida em garrafas em recipientes de vidros, ou similares no mesmo momento.
    II - Em caso de inobservância da advertência aplicada no inciso anterior, fica o poder executivo autorizado a aplicar multa ao cidadão infrator, a qual será acompanhado no processo administrativo, permitindo a ampla defesa do acusado.
    III - A presente Lei estende-se aos menores de 18 anos, sendo diretamente responsáveis pela infração administrativa imposta.
    IV- De forma subsidiária, é aplicável a responsabilidade dos pais ou responsável, que por força de Lei, responderá pela infração caso aquele que cometeu não possa.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.  
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