Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 4 de 29/08/2017

Dispõe sobre proibir o consumo de bebidas alcoólicas, em garrafas de vidros, ou similares, em logradouros públicos no âmbito do Município de São Gonçalo.
Data da Norma
29/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, em garrafas de vidros, ou similares, em logradouros públicos no âmbito do Município de São Gonçalo.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei são considerados logradouros públicos:

    I- As avenidas

    II- As ruas

    III- As alamedas, caminhos e passagens

    IV- As calçadas

    V- As praças

    VI- As ciclovias

Art. 3° - O consumo de bebidas, em eventos públicos somente poderá ser efetuada com uso de embalagens, não cortantes como: copos plásticos ou outras embalagens descartáveis.

Art. 4° - Evento público, para fins desta Lei é todo e qualquer evento artístico, cultural, esportivo e de lazer promovido ou em parceria com ente público.

Art. 5° - Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, casas de show e outros estabelecimentos poderão fornecer bebidas alcoólicas em garrafas, copos de vidros ou similar somente no interior do estabelecimento e na área da abrangência do recuo frontal obrigatório do mesmo.

Art. 6° - Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores ficam sujeitos à:

    I - Advertência acerca de sua conduta e informado dos termos da presente Lei, solicitando para encenar com o consumo de bebida em garrafas em recipientes de vidros, ou similares no mesmo momento.

    II - Em caso de inobservância da advertência aplicada no inciso anterior, fica o poder executivo autorizado a aplicar multa ao cidadão infrator, a qual será acompanhado no processo administrativo, permitindo a ampla defesa do acusado.

    III - A presente Lei estende-se aos menores de 18 anos, sendo diretamente responsáveis pela infração administrativa imposta.

    IV- De forma subsidiária, é aplicável a responsabilidade dos pais ou responsável, que por força de Lei, responderá pela infração caso aquele que cometeu não possa.


Art. 7° - Fica com a responsabilidade da fiscalização a Guarda Municipal, em parceria com as secretarias estabelecidas pelo poder Executivo e com apoio das demais autoridades competentes do Estado e do Município.

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.  

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