Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 40 de 31/08/2017

Instituir na Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo o Programa de Psicomotricidade Relacional e dá outras providencias.
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Faça-se instituir, na Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo, o "Programa de Psicomotricidade Relacional" nos níveis de Educação Infantil e nas quatro séries que iniciam o Ensino Fundamental.

Art. 2° - O programa de que trata o "caput" do artigo 1° objetivará:

    I - Estimular a aprendizagem escolar através de atividades lúdicas compatíveis com a faixa etária, ajudando no desenvolvimento do sistema psicomotor do aluno

    II - Proporcionar um espaço para expressão corporal da criança, na manifestação dos impulsos inconscientes que as levam à busca do conhecimento, à afirmação da própria identidade e à superação de conflitos normais do desenvolvimento, potencializando, assim, o desejo pela aprendizagem e relações positivas na sociedade e

    III - Trabalhar as atividades educacionais dentro da Psicomotricidade Relacional de forma sistemática, com fins preventivos e profiláticos.

Art. 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação o planejamento e a regulação das normas para a implantação do Programa de Psicomotricidade Relacional nos planos anuais das Escolas.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

Art. 1° - Faça-se instituir, na Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo, o "Programa de Psicomotricidade Relacional" nos níveis de Educação Infantil e nas quatro séries que iniciam o Ensino Fundamental.

Art. 2° - O programa de que trata o "caput" do artigo 1° objetivará:

    I - Estimular a aprendizagem escolar através de atividades lúdicas compatíveis com a faixa etária, ajudando no desenvolvimento do sistema psicomotor do aluno

    II - Proporcionar um espaço para expressão corporal da criança, na manifestação dos impulsos inconscientes que as levam à busca do conhecimento, à afirmação da própria identidade e à superação de conflitos normais do desenvolvimento, potencializando, assim, o desejo pela aprendizagem e relações positivas na sociedade e

    III - Trabalhar as atividades educacionais dentro da Psicomotricidade Relacional de forma sistemática, com fins preventivos e profiláticos.

Art. 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação o planejamento e a regulação das normas para a implantação do Programa de Psicomotricidade Relacional nos planos anuais das Escolas.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

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