Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1237 de 15/06/2021

Institui a Quinzena Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação no Município de São Gonçalo e dá outras providências
Data da Norma
15/06/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Institui-se a Quinzena Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município de São Gonçalo, a ser realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de julho.

Art.2º.  Durante a quinzena de que trata esta Lei, o Executivo Municipal poderá realizar atividades e eventos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, viabilizando a participação de entidades, empresas e expoentes do âmbito local, com o objetivo de apresentar novidades, produtos, tendências e ideias, estimulando a divulgação e o fomento ao empreendedorismo.

Parágrafo Único - As escolas e entidades de ensino, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no âmbito municipal, poderão, tanto quanto possível, ser inseridas nas atividades preconizadas por esta lei, de modo a integrar o processo de interesse pelos temas em debate e apresentar atividades desenvolvidas nos seus ambientes de estudo.

Art.3º. A Quinzena Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário de Eventos do Município.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Institui-se a Quinzena Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município de São Gonçalo, a ser realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de julho.

Art.2º.  Durante a quinzena de que trata esta Lei, o Executivo Municipal poderá realizar atividades e eventos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, viabilizando a participação de entidades, empresas e expoentes do âmbito local, com o objetivo de apresentar novidades, produtos, tendências e ideias, estimulando a divulgação e o fomento ao empreendedorismo.

Parágrafo Único - As escolas e entidades de ensino, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no âmbito municipal, poderão, tanto quanto possível, ser inseridas nas atividades preconizadas por esta lei, de modo a integrar o processo de interesse pelos temas em debate e apresentar atividades desenvolvidas nos seus ambientes de estudo.

Art.3º. A Quinzena Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário de Eventos do Município.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
369/2020
Data
20/02/2020
Requerente
CICI MALDONADO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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