Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1240 de 17/06/2021

Altera a redação do artigo 2º, §2º, I, "a" e ACRESCENTA AS ALÍNEAS "I", "J" e "K" no inciso II, e revoga o artigo 2º, §2°, I, "b" da Lei nº 1166/2020
Data da Norma
17/06/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 35, PARÁGRAFO 3° e 7°, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  O Art. 2º, §2º, inc.I, “a” e o inc. II, “i”, “j” e “k”, da Lei n.º 1166/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Fica criado na Lei 939 de 14 de janeiro de 2019 o cargo de Analista Legislativo - Especialidade Auditor Interno para atendimento às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no Manual de Controle Interno.

1° - Serão disponibilizadas 3 vagas para o cargo previsto no CAPUT deste artigo, sem qualquer impacto orçamentário e financeiro, por meio da redução do quantitativo dos seguintes cargos:

I - Analista Legislativo - Especialidade: Enfermagem: redução de 3 para 2 cargos;

II - Analista Legislativo - Especialidade: Medicina: redução de 3 para 2 cargos;

III - Analista Legislativo - Especialidade: Biblioteconomia: redução de 2 para 1 cargo.

§ 2° - Os requisitos e atribuições do cargo estabelecido no CAPUT deste artigo serão os seguintes:

I - Requisitos:

  1. Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) exclusivamente nas áreas de Enfermagem, Medicina e Biblioteconomia, respectivamente.

...

 

 

II - Atribuições:

...

  1. Ao Analista Legislativo, Especialidade Enfermagem, incumbe atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.
  1. Ao Analista Legislativo, Especialidade Medicina, incumbe atividade de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referente a trabalhos de defesa e proteção à saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia e terapêutica.
  2. Ao Analista Legislativo, Especialidade Biblioteconomia, incumbe atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior e mediana complexidade, referente a trabalhos e pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais."

Art. 2º. Revoga-se o artigo 2º, §2º, I, “b” da Lei nº 1166/2020.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor imediatamente após a data da sua publicação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 35, PARÁGRAFO 3° e 7°, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  O Art. 2º, §2º, inc.I, “a” e o inc. II, “i”, “j” e “k”, da Lei n.º 1166/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Fica criado na Lei 939 de 14 de janeiro de 2019 o cargo de Analista Legislativo - Especialidade Auditor Interno para atendimento às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no Manual de Controle Interno.

1° - Serão disponibilizadas 3 vagas para o cargo previsto no CAPUT deste artigo, sem qualquer impacto orçamentário e financeiro, por meio da redução do quantitativo dos seguintes cargos:

I - Analista Legislativo - Especialidade: Enfermagem: redução de 3 para 2 cargos;

II - Analista Legislativo - Especialidade: Medicina: redução de 3 para 2 cargos;

III - Analista Legislativo - Especialidade: Biblioteconomia: redução de 2 para 1 cargo.

§ 2° - Os requisitos e atribuições do cargo estabelecido no CAPUT deste artigo serão os seguintes:

I - Requisitos:

  1. Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) exclusivamente nas áreas de Enfermagem, Medicina e Biblioteconomia, respectivamente.

...

 

 

II - Atribuições:

...

  1. Ao Analista Legislativo, Especialidade Enfermagem, incumbe atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.
  1. Ao Analista Legislativo, Especialidade Medicina, incumbe atividade de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referente a trabalhos de defesa e proteção à saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia e terapêutica.
  2. Ao Analista Legislativo, Especialidade Biblioteconomia, incumbe atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior e mediana complexidade, referente a trabalhos e pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais."

Art. 2º. Revoga-se o artigo 2º, §2º, I, “b” da Lei nº 1166/2020.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor imediatamente após a data da sua publicação.

Detalhes
Processo
1663/2021
Data
26/04/2021
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
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