Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 723 de 18/09/2017

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O DIA MUNICIPAL DA ALEGRIA , A SER COMEMORADO TODO DIA 18 DE JULHO, EM HOMENAGEM AO ILUSTRÍSSIMO SR. GEORGE SAVALLA GOMES, O SAUDOSO, PALHAÇO CAREQUINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
18/09/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o dia Municipal da Alegria, que consiste em evento público destinado à realização de manifestações das diversas expressões artísticas e culturais, tendo como referência em sua realização, atos, práticas e realizações de cunho circense, que remetam ao saudoso George Savaila Gomes, mais conhecido em nossa cidade e em todo o Brasil como o grandioso e inesquecível Palhaço Carequinha.

Art.2°- São objetivos do dia Municipal da Alegria:

> Realizar homenagens diversas, dentre as inikneras, a apresentação de discos, filmes e brinquedos que levaram a marca do Palhaço Carequinha, e ainda a montagem de um mosaico feito com fotos de fãs ao lado do palhaço mais famoso do Brasil, morto em 2006

> propiciar espaço para diferentes expressões artísticas e culturais

> Sensibilizar acerca da importância e representatividade do Palhaço Carequinha no cenário nacional

> Dissertar sobre a história e a vida do Palhaço Carequinha

> Criar e possibilitar acesso aos espetáculos circenses em nosso município

> Valorizar o artista de circo e promover manifestações artísticas e culturais relacionadas

> Incentivar e explorar atividades de circo, bem como

> Realizar apresentação de números de circo com a presença de artistas circenses

> Organizar estudos iniciais de viabilidade para a criação da futura Escola Companhia da Trupe de São Gonçalo.

Art. 3° - O Dia Municipal da Alegria deverá ser realizado e atender aos seguintes

critérios .

I - ser realizado no dia 18 julho. Dia em que se comemora o aniversário do Palhaço

Carequinha

II - ter como referência principal, mas não exclusiva, o centro da cidade

III - contemplar manifestações circenses, artísticas e culturais em diversos distritos do

município

IV - considerar, em sua programação, tanto quanto possível, a diversidade das

faixas etárias do público, otimizando em grande parte o público infantil

V - possibilitar a participação de novos talentos e de artistas consagrados no mundo

do circo.

Art. 4° - Fica criado o selo "Eu Participo do Dia da Alegria", a ser concedido aos espaços privados, devidamente regularizados, que queiram aderir e colaborar com a programação do Dia da Alegria, mediante contrapartidas e critérios a serem fixados em regulamento próprio.

Art. 5° - A programação do Dia Municipal da Alegria deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de formas de expressão artística e a espontaneidade de manifestações culturais, por meio de apresentações, performances, exposições, oficinas, e intervenções, tais como de:

I - atividades circenses

II - literatura

III - artes plásticas, visuais e performance

IV - cultura popular

V - dança

VI - teatro

VII - música

VIII - história do palhaço carequinha

IX - vídeo, fotografia e cinema

    I - fiscalização e segurança pública

    II - ordenação do sistema viário

    III - postos médicos e/ou resgate móvel

    IV - banheiros químicos

    V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem

    VI - limpeza

    VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio

    VIII - transporte público durante todo o período do evento.">

    I - fiscalização e segurança pública

    II - ordenação do sistema viário

    III - postos médicos e/ou resgate móvel

    IV - banheiros químicos

    V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem

    VI - limpeza

    VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio

    VIII - transporte público durante todo o período do evento." name="art_6° - Deverá a Prefeitura Municipal garantir a infraestrutura necessária para a realização do"Dia da Alegria",compreendendo, dentre outros:

    I - fiscalização e segurança pública

    II - ordenação do sistema viário

    III - postos médicos e/ou resgate móvel

    IV - banheiros químicos

    V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem

    VI - limpeza

    VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio

    VIII - transporte público durante todo o período do evento." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 6° - Deverá a Prefeitura Municipal garantir a infraestrutura necessária para a realização do"Dia da Alegria",compreendendo, dentre outros:

    I - fiscalização e segurança pública

    II - ordenação do sistema viário

    III - postos médicos e/ou resgate móvel

    IV - banheiros químicos

    V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem

    VI - limpeza

    VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio

    VIII - transporte público durante todo o período do evento.

Art. 7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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    I - fiscalização e segurança pública

    II - ordenação do sistema viário

    III - postos médicos e/ou resgate móvel

    IV - banheiros químicos

    V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem

    VI - limpeza

    VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio

    VIII - transporte público durante todo o período do evento.,art_7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.,art_8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.,">