Lei Nº 1248 de 29/07/2021
FAZ CUMPRIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO NO QUE PRECONIZA A LEI FEDERAL N.º 10.292/2020, EM SEU ARTIGO 3º, INCISO XXXIX, PARÁGRAFO 1º, NO QUE TANGE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Em cumprimento da lei federal 10.292/20,em seu artigo 3º inciso XXXIX, parágrafo 1, no que tange o reconhecimento da atividade religiosa como essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência de epidemia ou de pandemia no âmbito do Município de São Gonçalo.
§1º Para a aplicação da presente Lei, devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério da saúde.
§2º Durante o período de pandemia do coronavírus - Covid-19, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive em relação a evitar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único - A limitação do número de pessoas presentes em tais locais poderá ser realizada conforme a gravidade da situação relativa à calamidade pública e pandemia, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial nos locais no caput 1º.
Art. 2º. - A vigilância sanitária e/ou órgão responsável no município fiscalizará os procedimentos de abertura das igrejas e ou templos de quaisquer cultos seguindo os protocolos de segurança da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 466/2021
- Data
- 24/02/2021
- Requerente
- NATAN
- Origem
- Interno
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