Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1253 de 03/09/2021

CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA DAS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN E COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
03/09/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Todas as pessoas diagnosticadas com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro autista tem direito a obter Cartão de Identificação junto a Administração Pública Municipal visando garantir a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 2º. A Carteira de Identificação Simplificada será expedida pelo órgão Municipal responsável pela Política de Inclusão Social, através de requerimento, acompanhado de laudo médico e deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - Número da Carteira, Nome completo da Pessoa, endereço completo, telefone;

II - Nome completo de pessoa de referência, telefone;

III - Tipo sanguíneo;

IV - Informações importantes em caso de emergência;

V - As carteiras simplificadas deverão conter o símbolo identificador. As pessoas com Síndrome de Down, as carteiras deverão conter o laço azul e amarelo e as pessoas com Transtorno Espectro Autista deverão conter o laço em quebra-cabeça.

 

Art 3º. A carteira de Identificação Simplificada, não tem prazo de validade mas deve ser mantidos atualizados os dados cadastrais, afim de possibilitar a identificação e quantitativo das pessoas atendidas por esta Lei.

 

Art 4º. A administração Pública deverá fornecer selo de identificação, conforme o símbolo para Síndrome de Down ou para Transtorno Espectro Autista, para ser afixado nos veículos que transportem as pessoas atendidas por esta Lei, atendo as identificações de prioridades para estacionamento.

 

Art 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art 6º. Esta Lei será regulamentada e implementada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
1109/2021
Data
24/03/2021
Requerente
NELSINHO RUAS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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