Lei Nº 1256 de 03/09/2021
Dispõe sobre a criação do CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE no âmbito do município de São Gonçalo.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:
I- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
II- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo O CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE como um componente da atenção integral à população idosa.
Art. 2°- O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I- Instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 1°, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;
II- Celebração de convênio entre o Governo Federal, Estado, Município e Iniciativa Privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação do CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE, de que trata a presente Lei.
I- Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
II - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
III- Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar a estada do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido;
IV- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos no CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 486/2021
- Data
- 24/02/2021
- Requerente
- CLAUDINEI SIQUEIRA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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