Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1256 de 03/09/2021

Dispõe sobre a criação do CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE no âmbito do município de São Gonçalo.
Data da Norma
03/09/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1° - O Município de São Gonçalo concederá atenção especial ao idoso, na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário comercial.

Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:

I- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;

 II- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

 III- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo O CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE como um componente da atenção integral à população idosa.

Art. 2°- O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

I- Instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 1°, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;

II- Celebração de convênio entre o Governo Federal, Estado, Município e Iniciativa Privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação do CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE, de que trata a presente Lei.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratos com o Terceiro Setor para cooperação e realização dos serviços definidos nesta lei.

Art. 4° O CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE deverá proporcionar aos idosos:

I- Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;

II - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;

III- Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar a estada do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido;

IV- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.

Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos no CENTRO DE CONVÍVIO DA MELHOR IDADE por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.

Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6°- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
486/2021
Data
24/02/2021
Requerente
CLAUDINEI SIQUEIRA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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