Lei Nº 1257 de 08/09/2021
Dispõe sobre a prática de Educação Física Adaptada.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. As escolas públicas municipais e as escolas particulares que ministrarem aulas de educação infantil e ensino fundamental deverão implantar programa educacional que possibilite a prática de Educação Física Adaptada.
§1º O programa de Educação Física Adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos alunos com deficiência.
§2º O descumprimento pelas instituições privadas do disposto no presente artigo impede a sua participação em qualquer programa municipal de incentivos diversos.
Art. 2º. O programa de Educação Física Adaptada deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Garantir a inclusão do aluno com deficiência a uma atividade física e esportiva;
II - favorecer a divulgação e a conscientização da sociedade com o intuito de construir uma cultura de educação inclusiva;
III - promover a capacitação de professores e técnicos da área de Educação Física, no tema de inclusão social;
IV - garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade;
V - promover o atendimento educacional dentro da escola ou garantir o acesso quando, necessário em outra instituição educacional;
VI - trabalhar de forma integrada com entidades que prestem serviços educacionais para pessoas com deficiência.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições e entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento da educação física adaptada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 264/2021
- Data
- 12/02/2021
- Requerente
- NELSINHO RUAS
- Origem
- Interno
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