Lei Nº 1259 de 13/09/2021
Institui no calendário oficial do Município de São Gonçalo o Dia de Combate e Prevenção à Trombofilia.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído no calendário oficial do Município de São Gonçalo o Dia de Combate e Prevenção à Trombofilia, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Parágrafo único. A trombofilia é uma condição em que a pessoa tem maior facilidade para formar coágulos de sangue, aumentando o risco de problemas graves como trombose venosa, AVC ou embolia pulmonar.
Art. 2° Na Semana recorrente ao dia 16 de agosto, o Poder Executivo pode promover no âmbito municipal em escolas, locais públicos e de grande circulação, palestras, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, visando despertar a atenção da população quanto aos sintomas e tratamentos da trombofilia.
Art. 3° As ações referidas no caput devem realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ter apoio de outras secretárias caso seja necessário.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização das ações descritas no art. 2°.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído no calendário oficial do Município de São Gonçalo o Dia de Combate e Prevenção à Trombofilia, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Parágrafo único. A trombofilia é uma condição em que a pessoa tem maior facilidade para formar coágulos de sangue, aumentando o risco de problemas graves como trombose venosa, AVC ou embolia pulmonar.
Art. 2° Na Semana recorrente ao dia 16 de agosto, o Poder Executivo pode promover no âmbito municipal em escolas, locais públicos e de grande circulação, palestras, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, visando despertar a atenção da população quanto aos sintomas e tratamentos da trombofilia.
Art. 3° As ações referidas no caput devem realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ter apoio de outras secretárias caso seja necessário.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização das ações descritas no art. 2°.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2743/2021
- Data
- 07/06/2021
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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