Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1261 de 17/09/2021

Proíbe no âmbito do município de São Gonçalo a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais
Data da Norma
17/09/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de São Gonçalo ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.

Parágrafo Único - O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.

Art.2º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I- Advertência por escrito com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação à presente Lei;

II- Multa no valor de 80 (oitenta) UFISG para o comércio de grande porte, 40 (quarenta) UFISG para o comércio de médio porte e 20 (vinte) UFISG para o comércio de pequeno porte e tendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o comércio de grande porte e 10 (dez) dias para o comércio de pequeno porte adequar a presente Lei;

III- Multa no valor de 100 (cem) UFISG em caso de reincidência para o comércio de grande porte, 60 (sessenta) UFISG em caso de reincidência para o comércio de médio porte e 40 (quarenta) UFISG em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte.

IV- Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da presente Lei.

Art.3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de São Gonçalo ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.

Parágrafo Único - O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.

Art.2º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I- Advertência por escrito com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação à presente Lei;

II- Multa no valor de 80 (oitenta) UFISG para o comércio de grande porte, 40 (quarenta) UFISG para o comércio de médio porte e 20 (vinte) UFISG para o comércio de pequeno porte e tendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o comércio de grande porte e 10 (dez) dias para o comércio de pequeno porte adequar a presente Lei;

III- Multa no valor de 100 (cem) UFISG em caso de reincidência para o comércio de grande porte, 60 (sessenta) UFISG em caso de reincidência para o comércio de médio porte e 40 (quarenta) UFISG em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte.

IV- Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da presente Lei.

Art.3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
247/2020
Data
18/02/2020
Requerente
CICI MALDONADO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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