Lei Nº 1265 de 28/09/2021
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR PURGADOR DE AR DA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RAMAL DE ENTRADA DE RESIDÊNCIA COMÉRCIO SERVIÇO OU INDÚSTRIA.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica permitido ao consumidor a instalação de equipamento eliminador/purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio ou indústria.
§ 1º Fica o consumidor responsável pela notificação á empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo.
§ 2º O aparelho a ser instalado, às expensas da concessionária, deverá estar devidamente certificado pelo instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
§ 3º O custo de instalação do equipamento deverá ser parcelado em até quatro vezes nas contas vincendas do consumidor.
§ 4º O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva.
§ 5º O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá solicitar à concessionária.
Art. 2º. Caso a instalação do equipamento não aconteça no prazo de trinta dias, a instituição que opera e/ou atua na cobrança do sistema de abastecimento de água da localização, terá que realizar um desconto de vinte por cento, equivalente ao valor da conta de água do mês anterior á solicitação formal do consumidor.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei deverão ter conjuntamente o eliminador de ar inserido no ramal de entrada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2334/2021
- Data
- 19/05/2021
- Requerente
- LECINHO
- Origem
- Interno
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