Lei Nº 1269 de 15/10/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação no âmbito do Município de São Gonçalo de avisos com o número do Disque 100 Racismo.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município do São Gonçalo, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos, especificamente para o caso de Racismo, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;
IX - shoppings e galerias comerciais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque 100 por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º. Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
“DISQUE 100 RACISMO:
RACISMO É CRIME! DENUNCIE!
Agora o Disque 100 também recebe denúncias de racismo. Se você foi vítima ou presenciou um caso de racismo, Disque 100 e denuncie!”
Art. 4º. O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 5º. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate ao racismo e de prevenção à violência contra a população negra.
Art. 6º. Os estabelecimentos especificados no art. 1o, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 313/2021
- Data
- 17/02/2021
- Requerente
- PROF JOSEMAR
- Origem
- Interno
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