Lei Nº 1273 de 04/11/2021
Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do município de São Gonçalo.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1° Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Município de São Gonçalo, nos termos da lei federal n° 14.126 de 22 de março de 2021.
Parágrafo único. Entende-se visão monocular, para fins desta lei, a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. É classificada pela Organização Mundial da Saúde como CID-10 H54.4 ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 2º. As pessoas com visão monocular serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com deficiência no Município de São Gonçalo.
§ 1° Para pleitear quaisquer benefícios e/ou participar dos programas do município a pessoa deve apresentar um laudo médico ou documento comprobatório afirmando que o mesmo é portador de visão monocular.
§ 2° Poderá o Poder Executivo sempre que entender necessário dispor de uma avaliação própria com um médio especialista.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2912/2021
- Data
- 14/06/2021
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno
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