Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1273 de 04/11/2021

Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do município de São Gonçalo.
Data da Norma
04/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art. 1° Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Município de São Gonçalo, nos termos da lei federal n° 14.126 de 22 de março de 2021.

Parágrafo único. Entende-se visão monocular, para fins desta lei, a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. É classificada pela Organização Mundial da Saúde como CID-10 H54.4 ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 2º. As pessoas com visão monocular serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com deficiência no Município de São Gonçalo.

§ 1° Para pleitear quaisquer benefícios e/ou participar dos programas do município a pessoa deve apresentar um laudo médico ou documento comprobatório afirmando que o mesmo é portador de visão monocular.

§ 2° Poderá o Poder Executivo sempre que entender necessário dispor de uma avaliação própria com um médio especialista.

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2912/2021
Data
14/06/2021
Requerente
VINICIUS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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