Lei Nº 1274 de 04/11/2021
Institui o programa "São Gonçalo Cidade do Empreendedor" e dá outras providências
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Esta Lei institui no âmbito municipal o programa "São Gonçalo - Cidade do Empreendedor".
Art.2º. O programa São Gonçalo - Cidade do Empreendedor tem por objetivo:
I- Fortalecer os núcleos comerciais da cidade e contribuir com o desenvolvimento econômico em todas as regiões do município;
II- Aproximar os pequenos comerciantes do poder público de modo a incorporá-los ao esforço comum para o desenvolvimento local;
III- Dar apoio às atividades informais, no sentido de incentivar a regularização e assim garantir a inserção destes no mercado formal do município;
IV- Fortalecer e incentivar a expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros. Permitindo assim, a criação de mais emprego e renda próximos das moradias dos trabalhadores, reduzindo o nível de desemprego;
V- Facilitar o acesso à financiamentos e microcrédito para micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo seu aprimoramento tecnológico e a inovação de produtos, serviços e processos inerentes aos pequenos negócios, oportunizando lhes condições iguais de competitividade;
VI- Estimular a cultura empreendedora;
VII- Formação de APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores de uma mesma cadeia produtiva para busca de apoio e recursos não reembolsáveis como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer o pequeno negócio;
VIII- Promover uma troca sinérgica de experiências entre os diversos empreendedores, facilitando a busca conjunta por soluções como: Compras conjuntas, compras governamentais, formulação de políticas públicas de fomento aos pequenos negócios;
IX- Capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais.
Art.3º. Poderá o Poder Executivo em cooperação a presente Lei através de seu(s) Órgão(s) Competente(s), celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais, bem como, com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais, visando ao apoio, participação solidária no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art.4º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I- Estreitar as relações com Instituições de Ensino Superior, Organizações Não Governamentais (ONG’s), Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s) e a comunidade, promovendo a troca de conhecimento em forma de consultoria e assessoria a micro e pequenas empresas;
II- Promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto com as entidades, associações, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;
III- Realizar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa - conhecido como "O Dia do Empreendedor", às ações realizadas durante o mês do Empreendedorismo, também durante a SGE - Semana Global do Empreendedorismo no mês de novembro e em outras oportunidades em que se promovam o empreendedorismo.
Art.5º. As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Esta Lei institui no âmbito municipal o programa "São Gonçalo - Cidade do Empreendedor".
Art.2º. O programa São Gonçalo - Cidade do Empreendedor tem por objetivo:
I- Fortalecer os núcleos comerciais da cidade e contribuir com o desenvolvimento econômico em todas as regiões do município;
II- Aproximar os pequenos comerciantes do poder público de modo a incorporá-los ao esforço comum para o desenvolvimento local;
III- Dar apoio às atividades informais, no sentido de incentivar a regularização e assim garantir a inserção destes no mercado formal do município;
IV- Fortalecer e incentivar a expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros. Permitindo assim, a criação de mais emprego e renda próximos das moradias dos trabalhadores, reduzindo o nível de desemprego;
V- Facilitar o acesso à financiamentos e microcrédito para micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo seu aprimoramento tecnológico e a inovação de produtos, serviços e processos inerentes aos pequenos negócios, oportunizando lhes condições iguais de competitividade;
VI- Estimular a cultura empreendedora;
VII- Formação de APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores de uma mesma cadeia produtiva para busca de apoio e recursos não reembolsáveis como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer o pequeno negócio;
VIII- Promover uma troca sinérgica de experiências entre os diversos empreendedores, facilitando a busca conjunta por soluções como: Compras conjuntas, compras governamentais, formulação de políticas públicas de fomento aos pequenos negócios;
IX- Capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais.
Art.3º. Poderá o Poder Executivo em cooperação a presente Lei através de seu(s) Órgão(s) Competente(s), celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais, bem como, com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais, visando ao apoio, participação solidária no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art.4º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I- Estreitar as relações com Instituições de Ensino Superior, Organizações Não Governamentais (ONG’s), Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s) e a comunidade, promovendo a troca de conhecimento em forma de consultoria e assessoria a micro e pequenas empresas;
II- Promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto com as entidades, associações, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;
III- Realizar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa - conhecido como "O Dia do Empreendedor", às ações realizadas durante o mês do Empreendedorismo, também durante a SGE - Semana Global do Empreendedorismo no mês de novembro e em outras oportunidades em que se promovam o empreendedorismo.
Art.5º. As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Detalhes
- Processo
- 2381/2020
- Data
- 11/08/2020
- Requerente
- CICI MALDONADO
- Origem
- Interno
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