Lei Nº 1280 de 04/11/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E DO HINO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL, EVENTOS DE CARÁTER OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. - Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município de São Gonçalo em Escolas Públicas Municipais.
Parágrafo único - A execução dos hinos que trata o caput deste artigo deverão acontecer no mínimo 2 (duas) vezes na semana, às segundas-feira e quartas-feira.
Art. 2º. - Torna obrigatória também a obrigatoriedade contida no art. 1º para a execução dos hinos nacional e municipal em solenidades, festas cívicas, culturais e esportivas do Município de São Gonçalo, principalmente em:
I - Campeonatos;
II - Torneios esportivos;
III - Inaugurações;
IV - Datas marcantes da história;
V - Lançamentos e apresentações especiais;
VI - Outros eventos correlatos.
Parágrafo único. A execução dos hinos deve ser feita sempre durante a abertura dos eventos oficiais em questão.
Art. 3º. - Os Hinos Nacional e Municipal deverão ser executados por Bandas Oficiais pertencentes às entidades envolvidas ou por meio de sonorização ambiental gravada.
Art. 4º - Antes da introdução dos Hinos supracitados, um locutor fará o pronunciamento ao público, a fim de que suas execuções sejam respeitosamente ouvidas.
Art. 5º. - São os objetivos da presente Lei:
I - conhecimento do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Municipal, bem como compreender o seu significado;
II - valorização do Hino Nacional e a bandeira brasileira;
III - valorização do Hino Municipal, da bandeira e dos símbolos do Município;
IV - desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo;
V- criação no ambiente escolar um coletivo de respeito e amor à Pátria e ao Município;
VI - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de órgãos competentes, regulamentar as providências cabíveis e necessárias para a implantação do disposto nesta Lei, com o prazo de 90 dias úteis.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 3963/2021
- Data
- 28/07/2021
- Requerente
- LECINHO
- Origem
- Interno
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