Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1281 de 04/11/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, PLACA CONTENDO INFORMAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO
Data da Norma
04/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que aceitarem pagamentos com cartões de débito ou crédito obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informação clara quanto às formas de pagamento.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizam relações de consumo.

§ 2º Nas placas informativas deverão conter a informação se haverá ou não o repasse ao consumidor do percentual cobrado pelas administradoras de cartões sob a compra.

§ 3º O disposto nesta Lei não desobriga o cumprimento do inciso III, do art.6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, implicará nas seguintes sanções:

I- o estabelecimento será intimado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.

II- após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor referente a 500 (quinhentos) UFISG, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. As placas informativas deverão ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 13  de março   de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que aceitarem pagamentos com cartões de débito ou crédito obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informação clara quanto às formas de pagamento.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizam relações de consumo.

§ 2º Nas placas informativas deverão conter a informação se haverá ou não o repasse ao consumidor do percentual cobrado pelas administradoras de cartões sob a compra.

§ 3º O disposto nesta Lei não desobriga o cumprimento do inciso III, do art.6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, implicará nas seguintes sanções:

I- o estabelecimento será intimado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.

II- após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor referente a 500 (quinhentos) UFISG, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. As placas informativas deverão ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 13  de março   de 2018.

Detalhes
Processo
782/2018
Data
14/03/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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