Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 5 de 29/08/2017

Dispõe sobre Gratuidade de Estacionamento em Clinicas e Hospitais no Município de São Gonçalo .
Data da Norma
29/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Não poderão ser cobrados valores de estacionamento ou tarifa de permanência sobre os veículos de clientes de clínicas e hospitais.

Art. 2° - O benefício previsto nesta lei só valerá para o período máximo de 4 (quatro) horas de estacionamento, a partir do qual passa a vigorar a tabela de preços praticada normalmente pelo estacionamento dos estabelecidos referidos no art. 1°.

    Parágrafo único - A gratuidade referida no capitulo do parágrafo 1° será efetivada da seguinte forma:

        No caso de Hospitais e assemelhados, a gratuidade será efetivada mediante apresentação de comprovante de consulta, exames ou de visita a enfermo.

Art.3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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