Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 845 de 11/04/2018

INSTITUI O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E A QUALQUER FORMA DE PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE LABORATIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
11/04/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica vedada qualquer forma de assédio moral ou perseguição nos ambientes laborativos no Município de São Gonçalo.

 

Art. 2° - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade e moral de um indivíduo em seu ambiente laborativo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-Ihe constrangimento ou vergonha, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo funcional e à saúde física ou mental do indivíduo.

 

Art. 3° - O assédio moral e a perseguição no ambiente laborativo caracterizam-se também nas relações funcionais de escalões hierárquicos, nas seguintes circunstâncias:

§ 1º. transferir imotivadamente ou em contrariedade à lei alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;

§ 2º. tomar crédito de ideias de outros;

§ 3º. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis;

§ 4º. designar para funções triviais o legalmente exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimentos específicos, respeitadas as disposições legais específicas para cada tema;

§ 5º. ignorar ou excluir urn indivíduo de ações e atividades laborativas pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros;

§ 6º. sonegar informações de forma continua, sem motivação justa;

§ 7º. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;

§ 8º. criticar com persistência causa justificável;

§ 9º. subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;

§ 10º. sonegar-lhe trabalho;

§ 11º. sobrecarregar-Ihe de trabalho, imotivadamente ou de maneira injusta, desigual;

§ 12º. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;

§ 13º. exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

§ 14º. suprimir direitos funcionais imotivadamente ou sem o devido processo legal;

§ 15º. outras ações que produzam os efeitos retromencionados.

 

 

Art. 4° - O indivíduo que suspeitar ou identificar perseguição no ambiente laborativo, inclusive com sua remoção ou relotação injustificadas ou sem o devido processo legal, ou identificar assédio moral, poderá solicitar à chefia competente a apuração dos fatos ou a realização de Sindicância.

§ 1° - A solicitação da apuração dos fatos ou da instauração de Sindicância deverá ser acompanhada de um relato detalhado dos fatos que levaram o requerente a suspeitar ou identificar as condutas repreendidas nesta Lei.

§ 2° - Sem prejuízo da providência referida no parágrafo acima, o interessado poderá comunicar ao Ministério Público (MP) os fatos que evidenciem qualquer forma de constrangimento repreendida por esta norma.

§ 3° - Caso seja constatada negligência nas providências referidas no caput deste Artigo, o interessado também poderá comunicá-lo ao MP para averiguações cabíveis.

§ 4° - A conclusão quanto às apurações referidas no caput deste Artigo deverá ser comunicada por escrito ao interessado, bem como as providências que serão adotadas para reprimir o ato, caso confirmado após as averiguações cabíveis.

 

 

Art. 5° - Devem ser considerados, dentre outros, os seguintes pressupostos para prevenir o assédio moral definido na presente Lei: I - incentivo à autodeterminação do indivíduo e ao exercício de suas responsabilidades funcionais; II - incentivo ao contato harmônico com os superiores hierárquicos, bem como demais indivíduos; III - prestação de informações sobre exigências do serviço e resultados; IV - garantia à dignidade pessoal e funcional;

 

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Detalhes
Processo
2116/2017
Data
29/11/2017
Requerente
DINEY MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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