Lei Nº 1292 de 19/11/2021
Institui incentivo à prática do jogo de Xadrez nas escolas, praças e bibliotecas municipais, e a promoção de campeonatos escolares e municipais para crianças e adolescentes.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1o - A prática do jogo de xadrez, deverá ser incentivada no município de São Gonçalo, principalmente nas escolas, bibliotecas da rede municipal, além das praças públicas.
I - O Poder Executivo, através de seus órgãos, fomentará a prática do jogo de Xadrez no município.
II - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias, junto às federações e clubes de Xadrez visando a aquisição de know how e o aprimoramento do ensino, prática e desenvolvimento do jogo de Xadrez pelos estudantes e demais munícipes.
o - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, para a aquisição de tabuleiros, peças e demais equipamentos para a prática do jogo de Xadrez, e a realização de campeonatos, poderá ser feita doações por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.">o - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, para a aquisição de tabuleiros, peças e demais equipamentos para a prática do jogo de Xadrez, e a realização de campeonatos, poderá ser feita doações por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado." name="art_2o - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, para a aquisição de tabuleiros, peças e demais equipamentos para a prática do jogo de Xadrez, e a realização de campeonatos, poderá ser feita doações por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2o - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, para a aquisição de tabuleiros, peças e demais equipamentos para a prática do jogo de Xadrez, e a realização de campeonatos, poderá ser feita doações por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 600/2021
- Data
- 01/03/2021
- Requerente
- NELSINHO RUAS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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