Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1295 de 23/11/2021

Institui o Plano Municipal para a Infância e Adolescência em São Gonçalo e dá outras providências
Data da Norma
23/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIASG, nos termos do Anexo que é parte integrante desta Lei, com a finalidade de implementar políticas públicas de forma integrada para cuidar e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes no município de São Gonçalo, construindo uma rede de atendimento integral.

Parágrafo Único - O PMIASG aprovado por esta Lei deverá ser revisto a cada dez anos.

Art. 2º. O Plano Municipal para Infância e Adolescência em São Gonçalo tem como diretrizes promover:

I- a cultura do respeito e da proteção aos direitos de crianças e adolescentes no âmbito da família, das instituições e da sociedade;

II- o acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos de crianças, adolescentes e suas famílias e contemplem a superação de desigualdades;

III- a proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados;

IV- o fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando seu caráter paritário, deliberativo e de controle;

V- o fortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada.

Art. 3º. São objetivos específicos do Plano Municipal para Infância e Adolescência em São Gonçalo:

I- desenvolver ações de promoção, prevenção e proteção para garantir a qualidade de vida das crianças, adolescentes e suas famílias;

II- desenvolver atividades socioeducativas, esportivas e culturais com vistas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

Parágrafo Único - Os objetivos descritos neste artigo poderão ser ampliados a critério do Município.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS, ou outra que venha a substituí-la, a gestão do Plano Municipal para Infância e Adolescência.

Art. 5º. Poderá ser criada, por Decreto Municipal, uma Comissão Específica para acompanhamento da evolução dos objetivos e metas do Plano Municipal para Infância e Adolescência em São Gonçalo.

Art. 6º. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão elaborados de maneira a assegurar a consignação das dotações orçamentárias compatíveis com os objetivos e metas do Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
764/2021
Data
09/03/2021
Requerente
CICI MALDONADO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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