Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1298 de 24/11/2021

DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
Data da Norma
24/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, ficam obrigadas a disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública Municipal, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.

Art. 2º. No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:

I - objeto da obra;
II - justificativa
III - população atendida;
IV - valor previsto;
V - data da ordem de serviço;
VI - empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII - projeto arquitetônico e imagens;
IX - cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
X - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.

Art. 3º. As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município responsáveis pelos acompanhamento da obra deverão disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Trânsparência do respectivo Poder ou Órgão.

Art. 4º. Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chate-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

Art. 5º. As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1041/2021
Data
22/03/2021
Requerente
NELSINHO RUAS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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