Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1301 de 01/12/2021

Determina o Poder Público Municipal estimular a criação de planos de medidas de ações educativas concernentes a proteção de animais, em concomitância a Lei Federal 9605/98, e dá outras providencias
Data da Norma
01/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

Art .1º Fica a cargo do poder público Municipal criar planos de medidas de ações de modo em que estimule os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais de acordo com as diretrizes do artigo 225 da Constituição Federal, bem como a Lei Federal 9605/98.

 

                                                                                               

Art. 2° O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas de ações para o fiel cumprimento desta lei:

 

I- promover campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, Conduzindo em caráter educativo.

II - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita e de adoção de animais domésticos.

 

Art. 3° Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies.

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso, conforme previsto na constituição Federal.

 

Art. 4° A não observância desta lei será apenada na forma da Lei Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Ambiental), e o Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941(Lei das Contravenções Penais).

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art .1º Fica a cargo do poder público Municipal criar planos de medidas de ações de modo em que estimule os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais de acordo com as diretrizes do artigo 225 da Constituição Federal, bem como a Lei Federal 9605/98.

 

                                                                                               

Art. 2° O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas de ações para o fiel cumprimento desta lei:

 

I- promover campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, Conduzindo em caráter educativo.

II - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita e de adoção de animais domésticos.

 

Art. 3° Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies.

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso, conforme previsto na constituição Federal.

 

Art. 4° A não observância desta lei será apenada na forma da Lei Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Ambiental), e o Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941(Lei das Contravenções Penais).

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
512/2021
Data
25/02/2021
Requerente
NATAN
Origem
Interno
Assistente Virtual
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