Lei Nº 1301 de 01/12/2021
Determina o Poder Público Municipal estimular a criação de planos de medidas de ações educativas concernentes a proteção de animais, em concomitância a Lei Federal 9605/98, e dá outras providencias
Art .1º Fica a cargo do poder público Municipal criar planos de medidas de ações de modo em que estimule os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais de acordo com as diretrizes do artigo 225 da Constituição Federal, bem como a Lei Federal 9605/98.
Art. 2° O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas de ações para o fiel cumprimento desta lei:
I- promover campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, Conduzindo em caráter educativo.
II - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita e de adoção de animais domésticos.
Art. 3° Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso, conforme previsto na constituição Federal.
Art. 4° A não observância desta lei será apenada na forma da Lei Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Ambiental), e o Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941(Lei das Contravenções Penais).
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art .1º Fica a cargo do poder público Municipal criar planos de medidas de ações de modo em que estimule os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais de acordo com as diretrizes do artigo 225 da Constituição Federal, bem como a Lei Federal 9605/98.
Art. 2° O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas de ações para o fiel cumprimento desta lei:
I- promover campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, Conduzindo em caráter educativo.
II - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita e de adoção de animais domésticos.
Art. 3° Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso, conforme previsto na constituição Federal.
Art. 4° A não observância desta lei será apenada na forma da Lei Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Ambiental), e o Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941(Lei das Contravenções Penais).
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 512/2021
- Data
- 25/02/2021
- Requerente
- NATAN
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?