Lei Nº 841 de 28/03/2018
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O "PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES OU QUALQUER INTERCORRÊNCIA OCORRIDOS DENTRO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado no Município de São Gonçalo o Programa Municipal de Capacitação e Treinamento de Primeiros Socorros, direcionado ao corpo docente de todas as unidades de educação. Parágrafo único: As unidades de educação a que se refere este artigo são: I - Escolas Municipais e Creches Conveniadas;
Art. 2º. O Programa Municipal de Capacitação e Treinamento de Primeiros Socorros funcionará junto às redes de educação e saúde do Município de São Gonçalo e será realizado através de ação conjunta das Secretarias e órgãos municipais envolvidos e com a colaboração da sociedade civil organizada.
Art. 3º. O Programa Municipal de Capacitação e Treinamento de Primeiros Socorros tem por objetivo: I - garantir a segurança no ambiente escolar bem como no seu entorno, analisando e tomando medidas que evitem acidentes; II - desenvolver ações de esclarecimentos e orientações que possam garantir a criança, ao adolescente e aos profissionais da área da educação dentro do ambiente de ensino, o preparo adequado de como agirem, frente a uma situação de perigo decorrente de acidente; III - dar condições, para que desenvolvam a cidadania e participem ativamente na gestão local, à criança e ao adolescente, na medida de suas capacidades; IV - conscientizar toda a população realizando convênios ou outros ajustes com a Saúde Pública Municipal, utilizando-se de recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede de Saúde do Município, que participará diretamente, promovendo cursos, seminários, debates, palestras, publicações, atividades e outros eventos com o objetivo de difundir e alertar as entidades da sociedade civil e da iniciativa privada, junto às instituições de ensino; V - capacitar todos os profissionais que trabalham nos equipamentos de educação para o atendimento de primeiros socorros.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.