Lei Nº 1310 de 17/12/2021
ESTABELECE O APRENDIZADO DE ACORDO COM A NORMA CULTA DA LÍNGUA PORTUGUESA, VEDANDO A UTILIZAÇÃO DA "LINGUAGEM NEUTRA", DO DIALETO "NÃO BINÁRIO", NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece que os Estudantes da Rede de Ensino Público e Particular do Município de São Gonçalo, deverão obter o aprendizado da norma culta da Língua Portuguesa, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), em conjunto com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e com a grafia fixada no Tratado Internacional Vinculativo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990.
Art. 2º. Fica vedada a utilização da “linguagem neutra”, do dialeto “não binário”, no âmbito de aprendizado das instituições de ensino público e particular do Município de São Gonçalo.
Art. 3º. O descumprimento da Lei acarretará sanções para as instituições de ensino que a descumprirem.
I - As instituições de Ensino deverão ser primeiramente advertidas, quando sua primeira autuação;
II– Caso persista o descumprimento da lei:
- No caso de instituições de ensino públicas, a Direção, bem como o profissional de educação, deverá responder processo administrativo, afastado de suas funções, podendo ao fim do processo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.
- No caso de instituições de ensino privadas, será estabelecido multa no valor de R$1000 (mil reais) e R$ 3.000 (três mil reais), mediante aporte da instituição de ensino, sendo este valor dobrado, em caso reincidente.
Art. 4º. Caberá aos Órgãos Públicos, nas suas atribuições, a fiscalização e o cumprimentos das sanções estabelecidas na lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.