Lei Nº 1317 de 05/01/2022
DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas sacolão volante no âmbito do município de São Gonçalo.
Art. 2º. Os produtos hortifrutigranjeiros a serem comercializados deverão ser originários de agricultura familiar e de autorizações concedidas advindas impreterivelmente desses produtores.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades móveis os ônibus, trailers, caminhões e outros veículos automotores adaptados para o comércio dos produtos especificados no art. 2º desta lei.
Art. 4º. Para constituir-se enquanto atividade deste segmento, o comerciante deverá ser pessoa jurídica registrada como microempresário - ME ou micro empreendedor individual - MEI, de acordo com a Lei do Simples Nacional (Leis Complementares Federais nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008 e devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
Art. 5º. O estacionamento das unidades móveis dependerá de autorização do Poder Executivo Municipal , que definirá os locais e logradouros para o exercício da atividade comercial objeto da presente Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2828/2021
- Data
- 08/06/2021
- Requerente
- NATAN
- Origem
- Interno
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