Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 838 de 13/03/2018

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO E ABUSO DO ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
13/03/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica instituída, no município de São Gonçalo, a Semana Municipal de Prevenção ao uso e abuso do Álcool e outras Drogas, a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Mundial de Combate às Drogas. Parágrafo único - A semana criada por esta lei passa a fazer parte do calendário oficial de eventos do município de São Gonçalo.

Art. 2º. Caberá à Secretaria de Política sobre Álcool e Drogas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e demais secretarias municipais, fomentar e organizar ações que visem à prevenção, orientação e conscientização sobre o tema, como: campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas e de folders, cartazes e outras.

Art. 3º. Poderão ser estabelecidos convênios ou parcerias com órgãos do poder público, entidades, instituições e movimentos sociais, como Polícias Militar e Civil, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Conselhos de Políticas Públicas, associações, organizações ligadas ao tema, entidades religiosas e entidades educacionais para realização de atividades alusivas ao tema, a fim de viabilizar a implantação desta lei.

Art. 4º. São objetivos da Semana Municipal de Prevenção ao uso e abuso do Álcool e outras Drogas: I - promover a mobilização e sensibilização de diferentes atores sociais para ações no campo da prevenção ao uso/abuso de álcool e outras drogas, em consonância com a legislação em vigor, no sentido de favorecer a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida da população gonçalense; II - promover a articulação entre poder público em suas diferentes esferas, sociedade civil e entidades, no sentido de desenvolver ações de prevenção ao uso/abuso de álcool e outras drogas; III - promover a articulação intersetorial entre as áreas direta ou indiretamente envolvidas com a prevenção, atenção e tratamento aos usuários de álcool e outras drogas, em especial educação, saúde, esporte e assistência social; IV - proporcionar aos diferentes atores sociais, especialmente crianças, adolescentes e jovens, informações e conhecimento voltados para os fatores de proteção, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades sociais e para a construção de um projeto de vida saudável; V - conscientizar a população gonçalense acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso das drogas lícitas e ilícitas. Parágrafo único - As ações da Semana de Prevenção ao Uso/abuso de álcool e outras drogas são direcionadas à sociedade em geral, com foco privilegiado nas crianças, adolescentes e jovens, considerados como público mais vulnerável às situações de risco.

Art. 5º. Durante a Semana Municipal de Prevenção ao uso e abuso do Álcool e outras Drogas, poderão ser desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações: I - audiências públicas; II - debates públicos e seminários em espaços públicos ou em espaços de entidades parceiras; III - blitz educativas em locais de grande circulação/concentração de pessoas; IV - atividades educativas, como palestras, mesas redondas, oficinas sobre o tema; V - distribuição de material informativo nos locais onde ocorrerem às atividades durante a Semana Municipal de Prevenção ao uso e abuso do Álcool e outras Drogas VI - capacitação de educadores e professores da rede de ensino sobre estratégias de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas nas escolas; VII - capacitação para profissionais da rede pública e entidades sobre o tema.

Art. 6º. Os equipamentos municipais e entidades parceiras poderão programar as seguintes ações: I - palestras e/ou rodas de conversas sobre o tema; II - exposições de trabalhos teóricos e práticos, bem como a realização de apresentações artísticas relativas ao tema; III - campanhas educativas de prevenção ao uso e abuso do álcool e outras drogas; IV - caminhadas, passeatas e atos públicos; V - seminários; VI - outras atividades relacionadas ao assunto;

Art. 7º. O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção ao uso e abuso do Álcool e outras Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.

Art. 8º. O Poder Legislativo poderá providenciar, durante a sessão ordinária na semana que compreende o dia 26 de junho, a realização de um momento especial com o objetivo de divulgar e fortalecer as ações alusivas ao que trata esta lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1844/2017
Data
14/11/2017
Requerente
MISAEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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