Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 839 de 13/03/2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO BARES, MOTÉIS, CASAS NOTURNAS E SIMILARES, MANTEREM VISÍVEL A INSCRIÇÃO ALUSIVA AO USO DE ÁLCOOL E DIREÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
13/03/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica obrigatório os estabelecimentos, tais como bares, hotéis, casas noturnas e similares, anexar, em local visível, aviso por escrito.

 

Art. 2° - Os estabelecimentos relacionados no artigo deverão exibir em local visível placa de 50cm/60cm dizendo: “O USO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS AUMENTA O RISCO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO”.

 

Art. 3 º. O descumprimento desta lei sujeitará: I- Advertência. II- Multa de 2 a 5 salários mínimos. III- Suspensão das atividades.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  

Detalhes
Processo
1843/2017
Data
14/11/2017
Requerente
MISAEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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