Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 830 de 27/02/2018

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS “CITRONELA” E “CROTALÁRIA”, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
27/02/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas “Citronela” (Cymbopogon Winterianus) e da “Crotalária” (Crotalaria Juncea), como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika e Chikungunya mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e demais áreas públicas e privadas, no âmbito do município de São Gonçalo.

§ 1° A mobilização da Campanha de que trata o caput do presente artigo ficará ao encargo do Poder Público Municipal à ser designado pelo Poder Executivo, para constituir de acordo com os meios legais a distribuição de mudas da planta Citronela e sementes da Crotalária concomitante as ações de combate ao Aedes Aegypti.

§ 2° Fica autorizado o Poder Executivo a promover convênio e/ou parceria com outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta dos Poderes Públicos Federal e Estadual e a iniciativa privada visando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas educativas, através dos Órgãos competentes, nas escolas da rede municipal de ensino e na rede de atendimento de saúde informando sobre os benefícios da Critronela e Crotalária como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, bem como a apresentação de sementes aos alunos e pacientes.

Art. 3º. Fica ao encargo do Poder Público Municipal o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária nas praças, canteiros de avenidas, nas margens de rios, riachos, e demais áreas públicas. § 1° As ações e atividades de plantio e distribuição de mudas e sementes poderão ser realizadas em parceria com a comunidade local ao qual será incentivado o seu cultivo e a iniciativa privada.

§ 2° O Poder Público poderá criar um banco de cultivo de sementes e mudas.

§ 3° - Poderão ser distribuídas sementes e mudas às pessoas previamente cadastradas que desejem o cultivo e plantio em sua residência.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, a partir de sua publicação. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Detalhes
Processo
211/2017
Data
17/02/2017
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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