Lei Nº 831 de 27/02/2018
CRIA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO NA CIDADE DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam criadas as seguintes Áreas de Especial Interesse Turístico, AEIT, nas seguintes localidades: I- Fazenda Colubandê; II- Centro de Memória da Imigração da Ilha das Flores; III- Praia das Pedrinhas; IV- Alto do Gaia em Santa Isabel; V- APA Engenho Pequeno;
Art. 2º. O Poder Executivo está autorizado a realizar as seguintes ações nas Áreas de Especial Interesse Turístico constantes do art. 1°, em caráter permanente e com a participação de profissionais da cadeia produtiva local, guias locais, os fóruns de turismo locais e a Comissão Permanente de Economia, Indústria, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de São Gonçalo: I - criação de roteiros históricos, culturais, gastronômicos e ecológicos, reunindo os principais ativos turísticos locais; II - ampliação da divulgação local, nacional e internacional do Turismo através do Órgão Competente; III - fomento a atividades de educação ambiental e de valorização histórica e cultural locais; IV - realização de diagnóstico aprofundado dos serviços, recursos e atrativos turísticos das localidades e disponibilização em meio digital e impresso através das publicações Oficiais; i.exe D.O.E. - 27/02/2018 2 V - promoção da capacitação dos agentes de informações da Cidade em relação ao segmento e workshops para o mercado operador turístico; VI - promover parcerias entre agências e operadoras de turismo e os guias locais que realizam o turismo de base comunitária; VII - criação de fórum permanente de pesquisa sobre Turismo, com a participação de departamentos de instituições de pesquisas voltadas para o estudo da cultura local.
Art. 3º. O Poder Público competente criará instrumentos de estímulo à realização de turismo de base comunitária, que tenha por finalidade o fomento ao protagonismo social, a participação comunitária, a afirmação cultural e a geração de benefícios diretos à localidade, com a criação de roteiros turísticos específicos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2626/2017
- Data
- 30/03/2017
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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