Lei Nº 1342 de 17/05/2022
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O DIA DA PROCLAMAÇÃO DO EVANGELHO A SER COMEMORADO NA SEMANA DO DIA 31 DE OUTUBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído no calendário oficial do município São Gonçalo o dia da Proclamação do Evangelho, a ser comemorado na semana do dia 31 de outubro, de acordo com os ditames da Lei Federal n°13.246 de 12 de janeiro de 2016.
Parágrafo Único - Entende-se como Proclamação do Evangelho o ato de manifestação da fé cristã que professa Jesus Cristo e seus ensinamentos bíblicos publicamente, através da liberdade de pensamento e de crença.
Art. 2° - O ato de manifestação popular da proclamação do evangelho, a ser celebrado na semana da data prevista nesta Lei, deverá ocorrer de acordo com os costumes e doutrinas das igrejas cristãs situadas no município de São Gonçalo, sem qualquer discriminação de credo dentre as igrejas cristãs.
Art. 3° - O Poder Executivo poderá apoiar, estruturalmente, através do órgão competente a ser instituído por este, a manifestação popular da Proclamação do Evangelho sempre que houver solicitações pela coordenadoria do evento.
Art. 4° - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, salvo disposições em contrário.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído no calendário oficial do município São Gonçalo o dia da Proclamação do Evangelho, a ser comemorado na semana do dia 31 de outubro, de acordo com os ditames da Lei Federal n°13.246 de 12 de janeiro de 2016.
Parágrafo Único - Entende-se como Proclamação do Evangelho o ato de manifestação da fé cristã que professa Jesus Cristo e seus ensinamentos bíblicos publicamente, através da liberdade de pensamento e de crença.
Art. 2° - O ato de manifestação popular da proclamação do evangelho, a ser celebrado na semana da data prevista nesta Lei, deverá ocorrer de acordo com os costumes e doutrinas das igrejas cristãs situadas no município de São Gonçalo, sem qualquer discriminação de credo dentre as igrejas cristãs.
Art. 3° - O Poder Executivo poderá apoiar, estruturalmente, através do órgão competente a ser instituído por este, a manifestação popular da Proclamação do Evangelho sempre que houver solicitações pela coordenadoria do evento.
Art. 4° - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, salvo disposições em contrário.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo disposições em contrário.