Lei Nº 1346 de 07/06/2022
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º- Fica instituído no Calendário Oficial do Município, a “Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental”, a ser realizada anualmente, em atenção aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.318 de 26 de agosto de 2.010.
Paragrafo único: A semana que se refere o caput, será escolhida dentro do mês de agosto em alusão a aprovação da lei 12.318/2010.
Artigo 2º- A “Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental”, terá por objetivo ampliar a conscientização, a discussão, a divulgação e consequentemente a prevenção da Alienação Parental.
Artigo 3º- A programação da “Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental” contará com palestras, workshops, rodas de discussão, troca de experiências entre os participantes e atividades específicas que tenham relação com o tema.
Parágrafo Único - A programação de que trata o caput do Art. 3º da presente Lei, poderá ser elaborada e definida por comissão que poderá ser composta por membros da sociedade civil, ONG´s, profissionais nas áreas de Direito, Psicologia e Pedagogia, que poderá contar com representantes do Poder Executivo Municipal e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Artigo 4º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Artigo 5º- Para a execução desta Lei, devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o poder público municipal.
Artigo 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º- Fica instituído no Calendário Oficial do Município, a “Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental”, a ser realizada anualmente, em atenção aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.318 de 26 de agosto de 2.010.
Paragrafo único: A semana que se refere o caput, será escolhida dentro do mês de agosto em alusão a aprovação da lei 12.318/2010.
Artigo 2º- A “Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental”, terá por objetivo ampliar a conscientização, a discussão, a divulgação e consequentemente a prevenção da Alienação Parental.
Artigo 3º- A programação da “Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental” contará com palestras, workshops, rodas de discussão, troca de experiências entre os participantes e atividades específicas que tenham relação com o tema.
Parágrafo Único - A programação de que trata o caput do Art. 3º da presente Lei, poderá ser elaborada e definida por comissão que poderá ser composta por membros da sociedade civil, ONG´s, profissionais nas áreas de Direito, Psicologia e Pedagogia, que poderá contar com representantes do Poder Executivo Municipal e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Artigo 4º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Artigo 5º- Para a execução desta Lei, devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o poder público municipal.
Artigo 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 109/2022
- Data
- 09/02/2022
- Requerente
- PROFESSOR FELIPE GUARANY
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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