Lei Nº 1348 de 07/06/2022
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO A SER COMEMORADO NA SEMANA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE CADA ANO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal do Evangélico, a ser comemorado na semana do dia 30 de novembro de cada ano, no município de São Gonçalo, nos moldes da Lei Federal n°12.328 de 15 setembro de 2010.
Parágrafo único. Entende-se por evangélico aquele que se apresenta em conformidade com os princípios do evangelho, ou seja, os ensinamentos deixados por Jesus Cristo através da Bíblia Sagrada.
Art. 2° - Durante a semana do dia 30 de novembro, poderá ser realizado ato público de manifestação da fé cristã, nos moldes das doutrinas e costumes do protestantismo cristão, sem qualquer discriminação de credo dentre as igrejas cristãs.
Art. 3° - O Poder Executivo poderá apoiar, estruturalmente, através do órgão competente a ser instituído por este, eventual manifestação popular que ocorra para celebrar o dia do evangélico, nos moldes da fé e doutrina do protestantismo cristão.
Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, salvo disposições em contrário.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal do Evangélico, a ser comemorado na semana do dia 30 de novembro de cada ano, no município de São Gonçalo, nos moldes da Lei Federal n°12.328 de 15 setembro de 2010.
Parágrafo único. Entende-se por evangélico aquele que se apresenta em conformidade com os princípios do evangelho, ou seja, os ensinamentos deixados por Jesus Cristo através da Bíblia Sagrada.
Art. 2° - Durante a semana do dia 30 de novembro, poderá ser realizado ato público de manifestação da fé cristã, nos moldes das doutrinas e costumes do protestantismo cristão, sem qualquer discriminação de credo dentre as igrejas cristãs.
Art. 3° - O Poder Executivo poderá apoiar, estruturalmente, através do órgão competente a ser instituído por este, eventual manifestação popular que ocorra para celebrar o dia do evangélico, nos moldes da fé e doutrina do protestantismo cristão.
Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, salvo disposições em contrário.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.