Lei Nº 833 de 27/02/2018
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA EM EXPOSIÇÕES E MOSTRAS DE ARTES VISUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 2º. O processo de classificação integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a espetáculos e diversões públicas adequadas à condição peculiar de seu desenvolvimento.
Art. 3º. A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões, espetáculos públicos, exposições, mostras de arte e eventos culturais adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.
Art. 4º. O processo de classificação das exposições e mostras de artes visuais devem esclarecer, informar, indicar aos pais ou responsáveis à existência de conteúdo inapropriado para o público infanto-juvenil, observando-se o grau de incidência de conteúdos relacionados à sexo e nudez, violência e drogas.
Art. 5º. As exposições e mostras de artes visuais de que trata esta Lei serão classificadas nas seguintes categorias: I- livre; II- não recomendado para menores de 10 (dez) anos; III- não recomendado para menores de 12 (doze) anos; IV- não recomendado para menores de 14 (catorze) anos; V- não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e VI- não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O responsável legal pela exposição de arte aberto ao público deve se autoclassificar segundo critérios do manual da nova classificação indicativa nacional elaborada pelo Ministério da Justiça, independente de autorização expedida pelo órgão competente.
Art. 6º. Qualquer pessoa está legitimada a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente representação fundamentada acerca do evento artístico ou mostra cultural abrangido por esta Lei.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, da exposição de arte enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2615/2017
- Data
- 18/10/2017
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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