Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1360 de 28/07/2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DISQUE 180
Data da Norma
28/07/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município do São Gonçalo, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;

IX - shoppings e galerias comerciais.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

Art. 2º. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone 180, Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher, por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º. Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME: DENUNCIE

DISQUE 180

CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER

Se você foi vítima ou presenciou um caso de violência contra a mulher, Disque 180 e denuncie!

Art. 4º. O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 5º. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher e de combate ao machismo.

Art. 6º. Os estabelecimentos especificados no Art. 1°, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
324/2021
Data
17/02/2021
Requerente
PROF JOSEMAR
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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