Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 835 de 27/02/2018

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
27/02/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO as seguinte LEI: CAPITULO I Do programa e Das Definições Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Gonçalo, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da proliferação do mosquito Aedes Aegypti. Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entendese: I - Infração: desobediência as ações de combate e controle previstos nesta Lei; II - Criadouro: Local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito Aedes Aegypti; III - Vetor: Mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela. CAPITULO II Das Obrigações e Medidas Preventivas Art. 2º. Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, D.O.E. - 27/02/2018 4 municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes Aegypti. Art. 3º. Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados em residência, comercio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor. Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo. Art. 4º. fica proibido a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito responsável pela transmissão da Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela. Art. 5º. Ficam obrigados os imóveis que contenha piscinas, a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de mosquito. Art. 6º. fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionária prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais do município para que não ocorra o acumulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor. Art. 7º. Deverá o Poder Executivo através dos Órgãos competentes, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados as ações de prevenção da transmissão da Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela. Art. 8º. Ficam os agentes designados pelo Poder Executivo responsável pela orientação para prevenção e eliminação de criadouros da dengue e, sua área de atuação. Art. 9º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, providenciado o descarte de material inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. Parágrafo único. No caso de construção civil novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acumulo de água, após a verificação não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver após sanar a irregularidade, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se. Art. 10 - Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas. Art. 11 - A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel. Art. 12 - As Imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor de doenças. Art. 13 - Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de proliferação de mosquitos. Parágrafo Único. Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa no Município de São Gonçalo. Art. 14 - Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar aos Órgãos competentes, todos os casos suspeitos de Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados no município de São Gonçalo. Art. 15 - Caberá ao Órgão competente designado pelo Poder Executivo alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes ao Laboratório de Patologia Municipal, para a realização de exames confirmatórios da doença e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. Art. 16 - O Poder Público competente fará o bloqueio dos casos positivos após receberem a confirmação pelo Laboratório de Patologia Estadual ou Municipal, sem prejuízo das atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos. Art. 17 - Deverá o Órgão competente designado pelo Poder Executivo elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado semanalmente à Secretaria Estadual e Municipal de Saúde para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. CAPITULO III Das Medidas Fiscalizatórias Seção I Das Ações de Vigilância em Saúde Art. 18 - Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos visíveis de doenças ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único. O Poder Público competente poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei. Art. 19 - Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 21 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente. § 2º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 20 - Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes Aegypti” encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 1º Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto ao Poder Público competente para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento - AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 hs (quarenta e oito horas) da publicação. § 3º O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei. Art. 21 - No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma: I - Verificação da existência de focos de doenças transmitidas pelo mosquito: a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água; D.O.E. - 27/02/2018 5 § 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave; § 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. Art. 22 - Verificada a existência de focos de doenças, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente da Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: a) Identificação do infrator; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da ocorrência; d) Pena que o infrator está sujeito; Art. 23 - Ao infrator autuado e não reincidente terá 24 hs (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração. Art. 24 - Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 hs (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente. Art. 25 - Os Valores das multas correspondem: I- Leve: a 05 UFISG; II- Médio: 10 UFISG; III- Grave: 20 UFISG; Parágrafo Único. As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. SUBSEÇÂO I Do Ingresso Compulsório Art. 26 - Esgotadas as providencias estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório. § 1º A Comunicação Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Oficial do Município, na forma prevista no § 2º do Artigo 20 desta Lei, contendo as seguintes informações: a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da efetivação da medida; § 2º No prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue. § 3º Feita a notificação nos termos desta Lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal. § 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora. § 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. SUBSEÇÂO II Do Devido Processo Legal Art. 27 - No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue. § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento - AR. § 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público. § 4º A Multa vencerá no 10º (décimo) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pelo Órgão Público competente designado pelo Poder Executivo. § 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. Art. 28 - As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas da dengue e proliferação de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, apresentadas em relatórios anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 29 - A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência do Órgão público competente à ser designado pelo Poder Executivo. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação. Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO as seguinte LEI: CAPITULO I Do programa e Das Definições Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Gonçalo, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da proliferação do mosquito Aedes Aegypti. Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entendese: I - Infração: desobediência as ações de combate e controle previstos nesta Lei; II - Criadouro: Local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito Aedes Aegypti; III - Vetor: Mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela. CAPITULO II Das Obrigações e Medidas Preventivas Art. 2º. Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, D.O.E. - 27/02/2018 4 municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes Aegypti. Art. 3º. Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados em residência, comercio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor. Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo. Art. 4º. fica proibido a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito responsável pela transmissão da Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela. Art. 5º. Ficam obrigados os imóveis que contenha piscinas, a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de mosquito. Art. 6º. fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionária prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais do município para que não ocorra o acumulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor. Art. 7º. Deverá o Poder Executivo através dos Órgãos competentes, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados as ações de prevenção da transmissão da Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela. Art. 8º. Ficam os agentes designados pelo Poder Executivo responsável pela orientação para prevenção e eliminação de criadouros da dengue e, sua área de atuação. Art. 9º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, providenciado o descarte de material inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. Parágrafo único. No caso de construção civil novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acumulo de água, após a verificação não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver após sanar a irregularidade, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se. Art. 10 - Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas. Art. 11 - A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel. Art. 12 - As Imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor de doenças. Art. 13 - Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de proliferação de mosquitos. Parágrafo Único. Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa no Município de São Gonçalo. Art. 14 - Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar aos Órgãos competentes, todos os casos suspeitos de Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados no município de São Gonçalo. Art. 15 - Caberá ao Órgão competente designado pelo Poder Executivo alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes ao Laboratório de Patologia Municipal, para a realização de exames confirmatórios da doença e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. Art. 16 - O Poder Público competente fará o bloqueio dos casos positivos após receberem a confirmação pelo Laboratório de Patologia Estadual ou Municipal, sem prejuízo das atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos. Art. 17 - Deverá o Órgão competente designado pelo Poder Executivo elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado semanalmente à Secretaria Estadual e Municipal de Saúde para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. CAPITULO III Das Medidas Fiscalizatórias Seção I Das Ações de Vigilância em Saúde Art. 18 - Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos visíveis de doenças ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único. O Poder Público competente poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei. Art. 19 - Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 21 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente. § 2º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 20 - Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes Aegypti” encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 1º Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto ao Poder Público competente para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento - AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 hs (quarenta e oito horas) da publicação. § 3º O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei. Art. 21 - No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma: I - Verificação da existência de focos de doenças transmitidas pelo mosquito: a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água; D.O.E. - 27/02/2018 5 § 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave; § 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. Art. 22 - Verificada a existência de focos de doenças, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente da Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: a) Identificação do infrator; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da ocorrência; d) Pena que o infrator está sujeito; Art. 23 - Ao infrator autuado e não reincidente terá 24 hs (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração. Art. 24 - Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 hs (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente. Art. 25 - Os Valores das multas correspondem: I- Leve: a 05 UFISG; II- Médio: 10 UFISG; III- Grave: 20 UFISG; Parágrafo Único. As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. SUBSEÇÂO I Do Ingresso Compulsório Art. 26 - Esgotadas as providencias estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório. § 1º A Comunicação Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Oficial do Município, na forma prevista no § 2º do Artigo 20 desta Lei, contendo as seguintes informações: a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da efetivação da medida; § 2º No prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue. § 3º Feita a notificação nos termos desta Lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal. § 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora. § 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. SUBSEÇÂO II Do Devido Processo Legal Art. 27 - No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue. § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento - AR. § 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público. § 4º A Multa vencerá no 10º (décimo) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pelo Órgão Público competente designado pelo Poder Executivo. § 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. Art. 28 - As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas da dengue e proliferação de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, apresentadas em relatórios anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 29 - A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência do Órgão público competente à ser designado pelo Poder Executivo. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação. Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
512/2017
Data
21/03/2017
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.